Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
19 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    Câmara exclui de condenação restituição de valores debitados do salário da reclamante para manutenção de convênio médico

    A 8ª Câmara do TRT-15 deu provimento parcial ao recurso de uma empresa que administra dois grandes grupos varejistas, excluindo a condenação imposta pelo juízo da 3ª Vara do Trabalho de Bauru no que se refere à restituição à reclamante dos valores debitados para a manutenção de convênio médico. A reclamada, em seu recurso, afirmou que os descontos efetivados nos salários "foram autorizados pela trabalhadora, além de previstos no contrato", e que não houve ofensa ao artigo 462 da CLT. Segundo ela, a restituição acarretaria "o enriquecimento sem causa da autora, que se beneficiou dos convênios, especialmente do convênio médico, não tendo em nenhum momento questionado tais despesas".

    O relator do acórdão, desembargador Luiz Roberto Nunes, deu razão à empresa. Segundo afirmou o acórdão, "não se pode olvidar que a manutenção de Plano de Saúde, com contribuições acessíveis aos trabalhadores, de regra, é bastante benéfica ao trabalhador, ainda que condicionada a outras contribuições adicionais participativas no caso de efetiva utilização".
    O colegiado afirmou que, no caso dos autos, a empresa conseguiu "demonstrar documentalmente a anuência da trabalhadora aos descontos efetivados em seus salários, como consequência da adesão ao convênio médico". Além disso, "a manutenção do convênio traz ao trabalhador e seus familiares dependentes uma condição de maior segurança, para enfrentar eventuais infortúnios", ponderou.

    De fato, "a trabalhadora efetivamente enfrentou problemas de saúde e, certamente, durante o período de tratamento médico e afastamento previdenciário se beneficiou da filiação ao Plano de Saúde, ao invés de valer-se do sistema público de saúde", afirmou o acórdão. A Câmara ressaltou ainda que a empregada, se estivesse "ciente de que não teria como arcar com os custos, poderia ter optado pelo cancelamento do convênio médico particular; entretanto, não há notícia de que tenha manifestado tal intenção" .

    O acórdão concluiu, assim, que são justificáveis os débitos efetivados nos salários da reclamante, sob as rubricas "desp med/hospit." e "convênio médico" , uma vez que a trabalhadora expressamente aderiu ao benefício e dele obteve vantagens, "não sendo razoável que, após a ruptura contratual, seja ressarcida da sua cota de contribuição para manutenção do convênio". (Processo nº 0001549-73.2013.5.15.0090)






    Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 15ª Região

    Data da noticia: 02/12/2016

    • Publicações30288
    • Seguidores632715
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações13
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/camara-exclui-de-condenacao-restituicao-de-valores-debitados-do-salario-da-reclamante-para-manutencao-de-convenio-medico/411510992

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)