Centro de atendimento socioeducativo é condenado a indenizar funcionário transferido
A 10ª Câmara do TRT-15 manteve a decisão do Juízo da Vara do Trabalho de Bauru, que condenou a Fundação Casa a pagar indenização de R$ 20 mil por danos morais a um funcionário transferido do modo ilegal.
A reclamada tentou comprovar a legalidade da transferência, segundo ela feita com base na Portaria Normativa 245/2013, que dispõe sobre "a transferência no contrato de trabalho, objetivando o interesse público". Além disso, "a transferência do reclamante está inserida no seu poder diretivo", completou.
Para o reclamante, porém, a história é diferente. Ele contou, em ação que moveu contra a reclamada, que ingressou em 5/2/2001 para exercer a função de agente de apoio socioeducativo na unidade de Bauru, interior de São Paulo. Foi afastado pelo INSS por aproximadamente quatro meses, de 9/10/2013 a 4/2/2014, recebendo auxílio-doença – 031, pela resistência da reclamada em não abrir a CAT. Quando retornou ao serviço, foi informado de que tinha sido transferido para a Unidade da cidade de Iaras, localizada a 130km de sua residência.
Ele tentou anular essa transferência, alegando ter sido ela arbitrária, "já que Bauru foi o local em que sempre prestou serviços, além de pertencer ao bloco regional para qual prestou o concurso". Ele afirmou ainda que continua necessitando de acompanhamento médico, já que ainda se submete a tratamento, além de depender de seus familiares, já que é pessoa idosa.
O relator do acórdão, desembargador Edison dos Santos Pelegrini, considerou correto o posicionamento do Juízo de origem, que apontou "a ausência de comprovação, pela reclamada, da real necessidade de serviço, já que este requisito previsto pelo § 1º do artigo 469 da CLT visa legitimar a transferência de trabalhadores que contam com essa possibilidade de forma explícita no contrato de trabalho".
O colegiado entendeu que a transferência do autor da unidade de Bauru para a unidade de Iaras violou os ditames dos artigos 468 e 469 da CLT c/c a Súmula 43 do TST, "haja vista que ausentes os requisitos aptos a legitimar a alteração contratual havida, quais sejam, o mútuo consentimento e a real necessidade do serviço".
O acórdão ressaltou que o reclamante é "portador de estresse em virtude de sua atividade laboral", e está em contínuo tratamento médico, o que de início ocasionou afastamento previdenciário, e lembrou que a Fundação Casa acolhe menores infratores e "não poucos com alto grau de agressividade". Até por isso, o colegiado entendeu o dano moral sofrido pelo reclamante se justifica pela "patologia relacionada com o trabalho somada com a transferência unilateral, privando o reclamante do meio social em que vive".
Até por isso, o colegiado entendeu o dano moral sofrido pelo reclamante se justifica pela "patologia relacionada com o trabalho somada com a transferência unilateral, privando o reclamante do meio social em que vive". (Processo 0000721-43.2014.5.0090)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 15ª Região
Data da noticia: 19/01/2017
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