Novo CPC não autoriza a penhora de salários inferiores a 50 salários mínimos mensais
Parcela de natureza alimentar do executado, os salários são impenhoráveis, exceto em caso de valores superiores a 50 salários-mínimos mensais, conforme estabelece o artigo 833, parágrafo 2º, do novo CPC.
Abaixo disso, não é possível a determinação de retenção de percentual do salário recebido pelo devedor, tendo em vista a vedação do inciso IV, desse mesmo artigo. A impenhorabilidade, nesse caso, decorre do fato de que a remuneração do trabalho realizado por pessoa física é indispensável à sua manutenção e sobrevivência. Com esse posicionamento, o desembargador Anemar Pereira Amaral, negou provimento ao recurso do trabalhador, julgado na 6ª Turma do TRT mineiro.
O ex-empregado pretendia a manutenção do bloqueio ou a penhora do percentual de 30% dos salários do executado. Afirmou que não há comprovação no sentido de que a conta corrente do devedor seja exclusiva para recebimento de salários. Defendeu a inexistência da impenhorabilidade em razão da natureza do débito trabalhista.
Rejeitando esses argumentos, o desembargador acentuou que, para a execução dos créditos trabalhistas, devem ser observados os trâmites legais, principalmente o disposto no artigo 833, IV, do NCPC, que veda a penhora sobre salários. Ao examinar os documentos juntados ao processo, o relator verificou que a quantia objeto de discussão representava o valor líquido de R$1.398,00, que é o mesmo valor lançado no extrato.
Seguindo a mesma linha de entendimento do juiz sentenciante, o desembargador ressaltou que esse extrato revela que a conta bancária do réu é a chamada conta fácil do Banco Bradesco, uma espécie de conta corrente cumulada com conta poupança, em que os valores depositados na conta corrente são transferidos automaticamente para a conta poupança.
Conforme acentuou o desembargador, diante de um débito e um crédito de natureza alimentar, não é razoável sacrificar-se o primeiro em prol do segundo, utilizando-se de atos vedados pelo ordenamento jurídico, ainda que limitada a penhora a determinado percentual dos valores recebidos mensalmente. Ademais, embora a execução vise a satisfazer os interesses do credor trabalhista, também deve se processar da maneira menos gravosa para o devedor, na forma do artigo 805 do NCPC.
Nessa mesma linha de entendimento, o julgador citou a Orientação Jurisprudencial nº 08 da SDI-1, do TRT mineiro:
"MANDADO DE SEGURANÇA. BLOQUEIO DE CONTA BANCÁRIA. VALORES RESULTANTES DE SALÁRIO OU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. (DJMG 22.08.2006) Fere direito líquido e certo da pessoa física impetrante a determinação de penhora ou bloqueio de valores existentes em sua conta bancária, quando resultantes de salário ou benefício previdenciário, por lei considerados absolutamente impenhoráveis (incisos IV e VII do artigo 649 do CPC)".
O relator não acolheu também o pedido de retenção de percentual do salário recebido pelo devedor, trazendo, ao final de seu voto, recentes julgados do TST que manifestaram esse mesmo entendimento. A Turma julgadora acompanhou o voto do desembargador. (0024700-73.1998.5.03.0043 AP)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 3ª Região
12 Comentários
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Bom, então estou com uma dúvida: parece que o novo CPC abertamente protege o caloteiro, é isso mesmo?
A maior parte das pessoas é assalariada e não possui bens de grande valor. Quando contrai uma dívida, empréstimo, aluguel, etc., qual é a segurança jurídica de quem efetiva o negócio, se nem ao menos parte do salário pode ser tomada para pagar a dívida? continuar lendo
Isso porque não é dívida de extorsão alimentícia. Se for...
Penhora-se até a alma se der.
Qualquer dia algum deus de toga irá mandar vender um dos rins do executado, "afinal tem dois, ficar sem rim não é desculpa para não pagar a extorsão alimentícia." continuar lendo
Extorsão alimentícia... Essa é nova.
Se a negativa de pagar uma dívida contraída já é por demais vergonhosa, a de querer pagar merreca de pensão alimentícia ao próprio filho é bem pior!
Francamente. continuar lendo
Francamente digo eu.
Se fosse merreca não faria diferença, se não faz diferença pra que abarrotar o judiciário?
Esses discursos feministas sempre cheio de contradições e falácias. continuar lendo
minha esposa teve um problema de trânsito, o onibus a jogou numa LOJA continuar lendo
meu advogado nunca mais entrou em contacto comigo. corrijo o texto acima continuar lendo
minha esposa em colisao com onibus foi jogada contra uma loja de fotografia. o dono entrou em juízo e pediu no começo 13 mil reais de indenizaçoes, meu advgado nao aceitou. dai ele o adv nunca mais foi em audiencia; a juiza mandou bloquear meu único bem um veiculo. bloqueiou em mais de 4 mil reais de minha conta salário no banco. a 2 anos a conta ja constava em mais de 52 mil reais, meu advgado entrou em contacto comigo. a qualquer dia desse eles vem em casa buscar meu veiculo. o que fazer? continuar lendo
Francisco, tudo bem ?
Inicialmente quanto ao seu advogado, lhe recomendo o seguinte: A primeira é que revogue a procuração do seu antigo advogado e constitua um novo em seu lugar, faça isso URGENTE. Quanto ao futuro ex-patrono, você poderá ajuizar uma ação de reparação de danos morais e materiais, devido ao abandono de causa, estando tal instituto previsto no artigo 12 do Código de ética da OAB. Com fulcro no mesmo artigo, te aconselho a representar contra o individuo perante a Ordem dos Advogados, afinal, deixou de cumprir requisito intrínseco a sua função,
Quanto ao processo, realmente cabe uma análise mais minuciosa quanto ao caso, é complicado fazer qualquer tipo de avaliação sem ter real noção do que ocorrera nos autos. Constitua um novo advogado e peça para que este revise e, sendo o caso, recorra às INSTÂNCIAS superiores.
Fazendo uma breve análise, com base nos seus comentários, recomendo que inicialmente você agrave a decisão interlocutória que determinou a penhora, se este recurso ainda for tempestivo. No caso de intempestivo, recomendo que impetre um mandado de segurança c/c liminar requerendo a liberação dos valores bloqueados em conta poupança/salário.
Um abraço! continuar lendo