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20 de Abril de 2024

Redução de carga horária de professor só vale com indenização e homologação sindical

A validade da redução da carga horária do professor está condicionada ao cumprimento dos requisitos impostos pelas normas coletivas aplicáveis à instituição de ensino e aos docentes. Entre elas, a homologação pelo sindicato e o pagamento de uma indenização. A redução unilateral da carga horária pela instituição, sem observância dessas disposições, configura alteração lesiva do contrato de trabalho, contrariando o disposto no artigo 468 da CLT e o princípio constitucional da irredutibilidade salarial, previsto no artigo , inciso VI, CF/88.

Nesse sentido foi o entendimento adotado pela 9ª Turma do TRT-MG, ao analisar recurso interposto pela ré contra sua condenação ao pagamento de diferenças salariais deferidas à professora.

O desembargador relator, Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, pontuou que o professor, como trabalhador, necessita de proteção jurídica de seus salários, proteção essa consistente não só nas garantias legais, mas também naquelas previstas nos instrumentos coletivos da categoria, por força do art. , XXVI da Constituição Federal.

Destacou ainda o relator, fazendo menção ao disposto no artigo 444 da CLT, que o empregador é detentor do iusvariandi, isto é, do poder de alterar o contrato de trabalho, o qual, contudo, encontra limites nas garantias legais e convencionais. Assim, uma vez não observados tais limites, o ato não é válido. E, no caso, nem importa se a redução da carga horária tenha tido a concordância ou, mesmo, tenha sido feita por iniciativa do professor.

No entendimento do magistrado, adotado pela Turma "existindo normas coletivas específicas, vedando a redução de carga horária, não é aplicável a regra contida na OJ no 244 da SDI-1 do TST, que não considera alteração contratual ilícita a redução de carga horária do professor em virtude da diminuição do número de alunos, se não houver redução do valor da hora-aula". Assim, os julgadores concluíram serem devidas as diferenças salariais pedidas pela professora e mantiveram a condenação.

(0000114-95.2012.5.03.0005 RO)

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