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23 de Abril de 2024

Contrato de arrendamento não gera responsabilidade subsidiária

Um garçom que trabalhou no restaurante de um clube dos empregados da Petrobras em Salvador não conseguiu que a Justiça reconhecesse a responsabilidade subsidiária do ente recreativo pelas verbas trabalhistas a que tem direito.

Durante o julgamento, em 6 de fevereiro, no qual o agravo de instrumento do reclamante foi provido em razão de divergência jurisprudencial, o ministro Aloysio Correa da Veiga (foto), relator dos autos, destacou o aspecto interessante do processo que tinha, como um dos objetos, a inclusão do Clube dos Empregados da Petrobrás - CEPE/SSA - na condenação por créditos inadimplidos pelo Recanto Yuratin Bar e Restaurante Ltda., empregador do garçom.

Na sessão seguinte (20), o recurso de revista do empregado foi conhecido mas teve seu provimento negado, à unanimidade.

O empregado afirmou na inicial que, após trabalhar por quase seis anos atendendo o público do restaurante do clube, foi comunicado, sem aviso prévio, a respeito do encerramento das atividades do Recanto. Denunciou que não teve o contrato de trabalho registrado em sua CTPS e nem recebeu pelas horas extras trabalhadas, além de jamais ter gozado férias.

À primeira audiência realizada na 7ª Vara do Trabalho da Capital Baiana, somente o CEPE/SSA compareceu. Ao se defender, o clube afirmou que não pode ser responsabilizado pelo descumprimento legal das normas trabalhistas, cujo dever legal era unicamente do restaurante, com quem celebrou contrato de arrendamento/locação de imóvel, utilizado para a exploração do comércio de bebidas e comidas em atendimento do público frequentador daquele espaço de lazer.

Na sentença, o juiz, em razão da ausência, declarou a revelia do empregador, considerando-o confesso quanto aos fatos alegados pelo empregado (artigos 844 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e 320, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC). Dessa forma, condenou o reclamado por parte dos pedidos e responsabilizou o Clube pelos pagamentos das verbas reconhecidas, em caso de inadimplência do Restaurante.

Após examinar os recursos ordinários do reclamante e do Clube, os desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) proveram o recurso do arrendante para excluí-lo da condenação.

Na decisão, os magistrados explicaram que da leitura do contrato firmado entre o clube e o restaurante ficava claro que um dos deveres do locatário era o de respeitar e fazer com que seu pessoal respeitasse e cumprisse a legislação e normas de segurança, higiene e saúde, além dos regulamentos e regras internas do locador. "Desse modo, o contrato de locação é perfeitamente lícito, regido pelas normas de direito civil, não havendo amparo legal ou contratual para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária, muito menos solidária. Tendo em vista que não houve qualquer prova de fraude e, no instrumento contratual, foi pactuada a responsabilidade integral do locatário pela contratação, fiscalização e encargos dos seus empregados." concluiu a Corte da Bahia.

Nessa mesma linha de entendimento decidiram os ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Em seu voto, o relator explicou que o contrato de locação é aquele que obriga uma das partes a conceder à outra o uso e gozo de uma coisa não fungível, por tempo determinado ou não e mediante pagamento (artigo 565 do Código Civil - CC). Destacou, também, que "a menos que seja descaracterizado mediante a constatação de que uma das partes atuou como tomadora de serviços, impróprio se falar em responsabilidade subsidiária, nos moldes da Súmula nº 331 desta Corte."

Os demais integrantes do Colegiado concordaram com os fundamentos expostos pelo relator, no sentido da impossibilidade de se impor responsabilidade ao arrendante ou locador quanto às obrigações trabalhistas não cumpridas pelo locatário, conforme pretendia o garçom. Em regra, destacou o relator, as relações trabalhistas que as partes contratantes mantêm com seus empregados não se comunicam e, cada um, fica vinculado à fiscalização e ingerência daquele que o contratou.

Processo: RR-463-09.2010.5.05.0007

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