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25 de Abril de 2024
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    Transferência em caráter definitivo não gerou adicional a empregado da Copel

    O adicional de transferência é benefício devido a empregados transferidos para localidade diversa da que resultar do contrato, mas com a condição de que a mudança de domicílio não seja superior a dois anos. Foi esse o entendimento adotado pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) para absolver a Companhia Paranaense de Energia (COPEL) da condenação ao pagamento do adicional a empregado cujas transferências tiveram duração de cinco anos.

    O empregado ingressou em juízo a fim de pleitear o pagamento de adicional de transferência, referente às várias mudanças de domicílio sofridas ao longo do contrato de trabalho. A Copel se defendeu e afirmou não ser devido o adicional, visto que cláusula contratual previa a possibilidade de mudança de domicílio e as transferências ocorreram em caráter definitivo, pois tiveram duração superior a cinco anos.

    A Primeira Vara do Trabalho de Francisco Beltrão (PR) condenou a empresa ao pagamento do adicional, decisão mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) ao concluir que o caráter provisório é inerente a toda transferência e que "a mera previsão contratual não afasta o direito ao adicional em estudo, mas constitui mero pré-requisito de validade da realização de transferência por ato unilateral do empregador".

    Inconformada, a Copel recorreu ao TST e reafirmou que as transferências ocorreram de forma definitiva, o que não autorizaria o recebimento do adicional. O relator, ministro Pedro Paulo Manus (foto), conheceu do recurso por violação Orientação Jurisprudencial nº 113 da SDI-1 e, no mérito, decidiu pela absolvição da empresa.

    O relator explicou que é o critério temporal que determinará se o empregado faz jus ao adicional de transferência e o TST, através da OJ nº 113 da SDI-1, restringe esse direito àqueles casos em que fique configurada a provisoriedade da mudança. "A jurisprudência deste Tribunal, alterando critério predominante anterior, é no sentido de entender como definitiva a transferência com duração superior a dois anos", esclareceu.

    No caso, como ficou incontroverso que o trabalhador sofreu transferências que duraram aproximadamente cinco anos cada uma, "não há como considerar que sua transferência se deu de forma provisória", concluiu o magistrado.

    A decisão foi por maioria para excluir da condenação o pagamento do adicional de transferência e reflexos, vencida a ministra Delaíde Miranda.

    Processo: RR - 50200-68.2008.5.09.0094

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/transferencia-em-carater-definitivo-nao-gerou-adicional-a-empregado-da-copel/100368753

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    Artigoshá 4 anos

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