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27 de Abril de 2024
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    Trabalhadora gestante contratada por prazo determinado tem direito a estabilidade

    O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) reconheceu estabilidade provisória à trabalhadora que engravidou durante o contrato de experiência. A decisão, unânime, é da 1ª Turma.

    Nos autos, ficou provado que a obreira estava grávida quando foi dispensada, fato que lhe garante a estabilidade provisória, nos termos da nova redação da Súmula 244 do TST. A relatora do processo, desembargadora Kathia Albuquerque, afirmou que mesmo que a trabalhadora tenha confirmado a gravidez durante o contrato de experiência a ela é garantida a estabilidade.

    A empresa Medeiros e Maia comércio de Roupas Ltda que havia contratado a obreira como vendedora, alegou que não tinha ciência da gravidez no momento da dispensa e que a trabalhadora estava grávida antes mesmo da celebração do contrato de trabalho. Para a empresa a estabilidade não seria devida pois a dispensa ocorreu pelo fim do contrato de experiência e não foi arbitrária.

    De acordo com a relatora do processo, desembargadora Kathia Albuquerque, para que seja reconhecida a estabilidade provisória basta que seja comprovada a gravidez, não sendo necessário o conhecimento por parte do empregador.

    Assim, seguindo o voto da relatora, a Primeira Turma decidiu pelo reconhecimento da estabilidade provisória da trabalhadora desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

    Processo: 0002411-29.2012.5.18.0241

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