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24 de Abril de 2024

Empregada que não recebeu verbas rescisórias e guias TRTC será indenizada por danos morais

O não pagamento das verbas rescisórias e entrega das guias correspondentes pode gerar, para a empregadora, o dever de indenizar o empregado por danos morais, tendo em vista o caráter alimentar desse crédito. Nesse sentido, foi o entendimento adotado pelo juiz André Luiz Gonçalves Coimbra, em sua atuação na Vara do Trabalho de Teófilo Otoni.

No caso analisado, o empregado alegou que, como não recebeu as verbas rescisórias e nem as guias para levantamento do FGTS, se viu em condições incertas, sem poder cumprir os compromissos financeiros assumidos, o que lhe causou sofrimento moral.

E o magistrado deu razão a ele: "No meu entender, de muitos anos, o atraso na quitação das parcelas rescisórias revela, por si só, as agruras passadas pelo obreiro e sua família. Na melhor das hipóteses aumentou a dificuldade do autor em suprir suas necessidades normais com alimentação, aluguel, energia elétrica, gás, água ou algum outro conforto. O fato, sem dúvida, atinge a honra e dignidade do trabalhador (o dano), com nexo de causalidade em ato ilícito do 1º reclamado", ressaltou.

Ponderando ainda não ser justo o devedor de verbas alimentares pagar somente os valores respectivos acrescidos de juros mínimos e multas trabalhistas, que virão tardiamente, ele frisou que entende ser devida também uma reparação suplementar.

No que diz respeito ao valor devido, o magistrado lembrou a ausência de parâmetros objetivos em nossa legislação para mensurar a indenização por dano moral, frisando que esse fato não impede sua avaliação. "Na fixação deve o juiz arbitrar levando em conta a situação econômico-financeira do culpado, as circunstâncias dos fatos e o"quantum"indenizatório que possa servir de conforto e amenizar a dor imaterial, além de ser medida pedagógica contra o ofensor", ponderou.

Assim, e com fundamento no princípio da razoabilidade e visando impedir reiteração de condutas semelhantes, fixou a indenização em 05 salários mínimos atuais. A decisão foi mantida pelo TRT de Minas.

(0000686-63.2011.5.03.0077 AIRR)

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3 Comentários

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Cho muito correta essa decisão, so vejo que o valor é irrisório da indenizaçao continuar lendo

Esta decisão só merece reparo no quantum indenizatório. Na minha opinião não foge a regra das tímidas condenações, não se deve poupar o inadimplente solvente eis que a simples quitação não desmotiva o empregador em reincidir no feito. A única maneira de coibir esta pratica é, de fato, o reconhecimento do dano moral e sua valoração atingindo verdadeiramente o infrator onde ele mais teme, no bolso. continuar lendo

Além de o empregador arcar com a indenização estipulada no art. 477 da CLT, ainda tem que indenizar a título de danos morais o empregado, em razão do atraso no pagamento das verbas rescisórias... Assim fica complicado para o empregador. Rs continuar lendo