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25 de Abril de 2024

TST pacifica fórmula de cálculo da complementação da RMNR paga pela Petrobras

Em sessão realizada nesta quinta-feira (26), a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por maioria de oito votos a seis, que a complementação de remuneração mínima de nível e regime (RMNR) paga pela Petrobras seja o resultado da subtração da RMNR menos o salário básico mais vantagens pessoais. A estatal arcará com as diferenças devidas ao empregado, uma vez que vinha embutindo no valor da remuneração mínima os adicionais de periculosidade, noturno e a dobra da hora de repouso e alimentação, o que resultava no pagamento da mesma remuneração, indistintamente, tanto para os empregados que tinham direito a esses adicionais quanto para aqueles que não tinham esse direito.

A parcela foi instituída no acordo coletivo de trabalho de 2007/2009 e ratificada no de 2009/2011. Segundo a norma, a RMNR consiste no "estabelecimento de um valor mínimo, por nível e região, de forma a equalizar os valores a serem percebidos pelos empregados, visando ao aperfeiçoamento da isonomia prevista na Constituição Federal". A discussão de ontem, que abrangeu a validade da previsão normativa, suscitou debates na SDI-1, cuja função é consolidar a jurisprudência do TST.

Entenda o caso

No caso julgado, um técnico de operação requereu, na 11ª Vara do Trabalho de Manaus (AM/RR), o direito à percepção de diferenças de RMNR, sob a alegação de que a Petrobras tem calculado de forma equivocada a parcela. Para ele, o correto, seria apurar a diferença entre a RMNR e o salário-básico (SB) apenas, sem qualquer adicional ou outra vantagem.

Após a declaração de improcedência dos pedidos pela Vara, o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM) deu razão ao empregado e determinou o pagamento das diferenças pedidas. O Regional concluiu que a RMNR tem natureza salarial e, havendo dúvida quanto à interpretação de cláusula, esta deve ser a mais favorável ao empregado.

A decisão provocou o recurso da Petrobras ao TST. O apelo foi analisado pela Oitava Turma, que restabeleceu a sentença quanto à improcedência dos pedidos. Mais uma vez, o técnico manifestou seu descontentamento por meio do recurso de embargos à SDI-1. Para que a SDI 1 pudesse apreciar os seus embargos, o empregado demonstrou que as turmas do TST tinham posições divergentes sobre a matéria.

Julgamento

O relator dos embargos, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, propôs a manutenção da decisão da Oitava Turma, negando provimento ao recurso do trabalhador. Para o relator, o pagamento estaria sendo feito de acordo com a cláusula. Assim, não procederia a tese de que haveria de prevalecer a interpretação que mais favoreça o empregado, individualmente. Tal postura, na sua avaliação, seria contrária à redação da cláusula, frente ao princípio que norteia a interpretação restrita de norma benéfica, nos termos do artigo 114 do Código Civil, segundo o qual "os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente".

O ministro Augusto César Leite de Carvalho, porém, abriu divergência, defendendo o acerto da decisao do TRT-AM, e foi acompanhado pela maioria dos integrantes da SDI-1. Para o ministro, a interpretação dada à cláusula do acordo coletivo que instituiu a RMNR não pode resultar na igualdade entre os empregados que têm direito aos adicionais previstos na ordem jurídica e os que não têm direito a adicional algum, inclusive porque alguns desses adicionais estão previstos, na Constituição, como direitos fundamentais.

Segundo ele, a pretexto de promover a isonomia entre os seus empregados, a Petrobras estaria interpretando a cláusula de modo a tratar igualmente aqueles que a Constituição diz que devem ser tratados desigualmente, por trabalharem em condições de risco ou à noite. A promoção do princípio da igualdade implicaria tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, conforme doutrina e jurisprudência consolidadas.

O ministro Vieira de Melo Filho endossou os fundamentos do ministro Augusto César e acrescentou que a interpretação de uma cláusula de acordo coletivo deve atender ao princípio da boa fé objetiva, de modo que, se ela aspira à igualdade, não pode promover o mesmo tratamento salarial para empregados que prestam serviço em condições absolutamente desiguais. O ministro Freire Pimenta ressaltou, em seguida, que a maneira como aplicada pela Petrobras fazia com que a cláusula implicasse uma complementação de RMNR (diferença entre a remuneração mínima e as parcelas salariais normalmente recebidas pelo empregado) maior para quem não tinha direito aos adicionais assegurados em lei, pondo esse empregado em situação de vantagem em relação àquele que tinha direito legal ou mesmo constitucional de receber os adicionais de periculosidade, noturno e a dobra da hora de repouso e alimentação.

A tese de que haveria violação do texto constitucional, na interpretação proposta pela Petrobras, foi enfaticamente defendida, na sequência, pelos ministros Delaíde Miranda Arantes e Alexandre Agra Belmonte.

Após o ministro Ives Gandra argumentar que mesmo a interpretação literal da cláusula, que instituiu a remuneração mínima, levaria à conclusão de que não se poderiam incluir os adicionais legais no valor da RMNR, o que o fez acompanhar a divergência do ministro Augusto César, os ministros Barros Levenhagen, João Oreste Dalazen e Brito Pereira ponderaram que tal decisão poderia criar outras distorções e, afinal, o sindicato dos trabalhadores não havia proposto ação trabalhista ou dissídio coletivo em que manifestasse a sua recusa à interpretação e aplicação dada pela Petrobras à cláusula que consagrou a RMNR. Isso os convenceu de que a melhor interpretação era mesmo aquela proposta pela Petrobras.

O julgamento foi concluído com os votos dos ministros Lelio Bentes Corrêa e Carlos Alberto Reis de Paula, que acompanharam os fundamentos do voto divergente, com ênfase para o direito que os empregados, individualmente, têm de buscar, na Justiça do Trabalho, proteger-se contra uma conduta empresarial que fere direitos fundamentais assegurados em lei e na Constituição, sobretudo o direito constitucional de receber um acréscimo de remuneração quando trabalham em período noturno ou em condição que ponha em risco a sua vida ou integridade física.

(Cristina Gimenes/CF)

Processo: E-RR-848-40.2011.5.11.001

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