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18 de Abril de 2024
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    Esposa de empregado que sofreu acidente do trabalho será indenizada

    Dano reflexo, indireto ou em ricochete. Esses são alguns dos nomes dados ao dano ou prejuízo que atinge, em reflexo, pessoa ligada, de alguma forma, à vítima direta do ato ilícito. Na 2ª Vara do Trabalho de Varginha, o juiz substituto Ednaldo da Silva Lima analisou uma situação incomum envolvendo essa questão: após um grave acidente, o motorista de carreta pediu o pagamento de indenização por danos morais e materiais à ex-empregadora, uma empresa de logística. A esposa dele também. E o magistrado deu razão parcial a ambos.

    O motorista conduzia a carreta carregada com uma máquina de mais de 20 toneladas, quando perdeu o controle e tombou. Ao analisar as provas, o juiz não teve dúvidas de que ele não teve culpa no ocorrido. Isto porque ficou claro que o acidente aconteceu porque o conteúdo do container se soltou. Vários fatores demonstraram que o trabalhador não agiu com negligência, imprudência e imperícia. No acidente, a cabine do caminhão foi esmagada e o empregado sofreu diversas fraturas, tendo de se submeter a inúmeras cirurgias. A perícia concluiu que o trabalhador ficou total e permanentemente incapacitado para o exercício de sua atividade profissional. De acordo com o perito, ele ficou com sérias limitações, sem previsão de melhora, e na dependência de muletas ou cadeiras de rodas.

    Com fundamento nos dispositivos legais que tratam da matéria e na Constituição Federal, o juiz sentenciante decidiu condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, incluídos os danos estéticos, no valor de R$ 120 mil. A título de indenização por danos emergentes, determinou que a empresa pague eventuais cirurgias e tratamentos, inclusive fisioterapia. Além disso, deferiu pensão mensal equivalente a 100% da última remuneração recebida, até que o reclamante atinja idade própria para a aposentadoria. Também ordenou a manutenção do plano de saúde. Já o pedido de indenização por perda de uma chance foi indeferido por ausência de prova.

    E a esposa do reclamante também pediu indenizações. Segundo ela, após o acidente, se viu na posição de suporte maior da família, tendo que cuidar do marido para as tarefas mais simples diárias, experimentando a ruína da vida sexual do casal. A esposa alegou também que ficou impedida de exercer sua profissão de decoradora autônoma de festas. Ao se defender, a ré arguiu preliminar de ilegitimidade ativa, alegando que a mulher não manteve qualquer relação jurídica com a ré. Mas o magistrado rejeitou o argumento, ao fundamento de que os danos alegados são decorrentes do acidente sofrido pelo marido, que era empregado da reclamada. É o chamado dano reflexo.

    Para o juiz, é inegável que o acidente causou prejuízos de ordem material e moral à esposa do acidentado. Ela sofre diariamente e diretamente em sua vida as consequências dele, em razão das limitações físicas geradas no marido. "Decerto que a reclamante também terá muitas limitações na vida, como consequência do acidente: não poderá se locomover livremente com seu marido, não poderá viajar adequadamente, terá privações, aumentou e em muito seu dever de cuidado", destacou na sentença. Uma testemunha confirmou que a reclamante se afastou dos serviços de decoradora por conta do acidente ocorrido com o marido.

    Diante desse quadro, o magistrado condenou a empresa de logística ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil à esposa do acidentado. Por danos materiais (lucros cessantes), deferiu o equivalente a R$ 900 por mês, a partir do acidente até o reclamante receber alta médica definitiva do INSS. Na decisão, o julgador lembrou que o afastamento por acidente de trabalho ou por doença equiparada a acidente de trabalho, impõe ao empregador a obrigação de recolher o FGTS do período de afastamento, conforme leitura dos artigos , parágrafo único, da CLT e 28, III, do Decreto nº 99.684, de 08/11/1990.

    Por maioria de votos, a decisão foi mantida pelo TRT mineiro, que apenas limitou a condenação relativa ao pensionamento mensal ao período em que o reclamante permanecer totalmente incapacitado para o trabalho, como for decidido pela Previdência Social, e determinou a manutenção do plano de saúde, enquanto durar a suspensão do contrato.

    (0000829-81.2012.5.03.0153 ED)

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