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19 de Abril de 2024
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    TRT/SC - 3ª Turma: São devidas horas in itinere se empregado usa carro próprio por falta de transporte público ou da empresa

    A 3ª Turma do TRT-SC condenou a Indústria Carbonífera Rio Deserto a pagar as horas in itinere de um funcionário que, por três anos, precisou se deslocar em carro próprio para o trabalho. Isso porque a empresa não forneceu transporte aos trabalhadores, mesmo constando em convenção coletiva a obrigação. Se a empresa instala seu empreendimento em local não servido por transporte público regular, não pode transferir os riscos da atividade econômica ao trabalhador, diz a decisão.

    In itinere é o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e no seu retorno. Quando o local é de difícil acesso ou se o empregador fornece condução porque o percurso não é servido por transporte público, este tempo deve ser computado na sua jornada de trabalho.

    Morador de Urussanga, no sul do Estado, o supervisor trabalhou alguns anos na mina Barro Branco, na cidade de Lauro Müller, para a qual se deslocava com o ônibus da empresa. Depois, foi transferido para a Cruz de Malta, localizada em Treviso, para onde não há transporte público regular e tampouco foi fornecido pela empresa, devendo cada funcionário providenciar o próprio deslocamento.

    No 1º grau, o juiz entendeu que o fato de o autor se locomover com veículo próprio afasta o direito ao valor referente ao tempo despendido neste trajeto. Porém, os desembargadores entendem diferente, já que o empregador deve assumir os riscos da atividade econômica. O indeferimento estimularia a manutenção do comportamento da empresa, já que seria mais econômico deixar de fornecer transporte, diz o acórdão.

    Com base na versão da empresa e de testemunhas, foi fixado em 1h10 por dia o tempo de deslocamento entre o domicílio do funcionário e o seu serviço, sendo a empresa condenada ao pagamento de horas extras, acrescidas de 50%.

    Cabe recurso da decisão.

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