TRT/SP - 15ª Turma: falta de ciência ao ascendente do executado não anula a arrematação
Os magistrados da 15ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região decidiram dar provimento parcial ao recurso de um arrematante, reformando a decisão da origem que anulara a hasta pública na qual ele havia adquirido um imóvel.
A ação anulatória foi ajuizada na 78ª Vara do Trabalho pela mãe do sócio executado, senhora de 86 anos, sob a alegação de não ter sido cientificada da realização do leilão no qual foi arrematada a casa onde mora e, por consequência, não ter exercido o seu direito legal à adjudicação, sendo que aquele juízo reconhecera como procedente o pedido.
O relator do acórdão, desembargador Jonas Santana de Brito, fundamentou sua decisão no artigo 698 do Código de Processo Civil e argumentou que a lei não exige a intimação, de ofício, de ascendentes e descendentes para que tenham ciência da hasta pública de imóvel, providência de indicação de nomes, ciência e endereços que compete ao executado, descabendo a decretação de nulidade da arrematação perseguida pela genitora do executado.
A autora invocou ainda, em seu favor, os direitos que lhe são assegurados pelo Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), entre esses o direito a uma moradia digna, alegando fazer jus à proteção especial por parte da sociedade e dos órgãos jurisdicionais.
O relator, considerando um conflito de direitos, ou seja, o do arrematante que legalmente adquiriu um bem em hasta pública e o da idosa, à moradia, analisou que havendo aparente colisão de direitos e não sendo possível conciliá-los, deve se sobrepor aquele que, em especial, atenda ao interesse público. No caso, sobrepõe-se o direito de propriedade do arrematante ao direito de moradia da autora, vez que aquele traz consigo o respeito ao devido processo legal, ao direito à satisfação do crédito trabalhista, à credibilidade e respeitabilidade das decisões judiciais; enquanto que o outro impõe ao Estado, à sociedade e aos familiares do idoso a obrigação de satisfazê-lo, porém, sem sacrifício do direito de propriedade de terceiro, o arrematante, ora recorrente. Além do mais, o direito à moradia é um direito programático voltado mais aos órgãos públicos para o fim de facilitar a aquisição e registro das propriedades imóveis, atendendo, também, ao fim social a que se destina a propriedade.
Quanto à anulação da hasta, o magistrado ponderou também que acolhendo-se a tese da inicial, é de se admitir que todos os bens alienados por meio de hasta pública ficam sujeitos à anulação por meio de ação anulatória, fato este que traria enorme desprestígio ao instituto da alienação judicial, com claros prejuízos à segurança jurídica e à duração razoável do processo.
Ante o exposto, os magistrados da 15ª Turma do TRT-2 deram provimento parcial ao recurso ordinário da primeira reclamada para julgar improcedentes todos os pedidos formulados pela autora, concedendo à postulante o direito de permanecer no imóvel, se lá ainda estiver, por 90 dias a contar da publicação desta decisão, cassando, por consequência, a tutela antecipada que foi concedida, determinando que o juízo oficie ao Cartório de Registro de Imóveis para que seja aperfeiçoado, legalmente, o direito de propriedade da arrematante.
(Proc. 00008533620135020078 - Ac. 20131087759)
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