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18 de Abril de 2024
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    Turma confirma regularidade de representação para advogada atuar por município

    A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho afirmou, em julgamento realizado nesta quarta-feira (26), que não há qualquer irregularidade no fato de um município ser representado judicialmente por advogada integrante do seu quadro funcional, e não apenas por uma procuradora do município.

    O caso teve início em ação ajuizada por um pintor de automóveis da cidade fluminense de Campos de Goytacazes, em fevereiro de 2009. Prestador de serviços, ele entrou com reclamação trabalhista contra a tomadora e contra a prefeitura para tentar receber parcelas trabalhistas. Em junho de 2010, entretanto, o procurador geral do município substabeleceu poderes a uma advogada, ocupante do cargo de assistente jurídico do Município de Campos dos Goytacazes.

    O documento foi contestado pelos advogados do trabalhador em recurso para o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que recusou a subscrição para a advogada. Segundo o TRT, os documentos apresentados pelo município não comprovavam que ela era, de fato, procuradora municipal.

    Ainda de acordo com o Regional, o artigo 12, inciso II, do Código de Processo Civil afirma que a representação judicial dos municípios deve ser feita pelo prefeito ou por procurador legalmente habilitado. Citou também o artigo 86 da Lei Orgânica do Município de Campos de Goytacazes, que impõe ao município a representação judicial e extrajudicial pelos seus próprios procuradores. "Não é admissível o patrocínio privado do ente público", disse o Regional.

    O relator do recurso do município no TST, ministro Mauricio Godinho Delgado, declarou que a Súmula 436, itens I e II, do TST diz que o procurador não precisa juntar procuração, apenas deve declarar ser exercente do cargo de procurador. Isso, porém, não quer dizer que a entidade, no caso o município, não possa instituir - por ato da autoridade competente - mandato para que qualquer advogado habilitado atue em certo processo judicial.

    Para Godinho, a restrição de que o ente público somente pode atuar em processos judiciais trabalhistas por meio de procurador nomeado e empossado em cargo público específico, sendo-lhe vedada a constituição de advogado por mandato expresso, não possui respaldo legal e constitui manifesta afronta ao devido processo legal.

    Por unanimidade, a Terceira Turma decidiu dar provimento ao recurso do município e determinou o retorno do processo ao regional para novo julgamento.

    (Ricardo Reis/CF)

    Processo: RR-81100-43.2009.5.01.0281

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