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18 de Abril de 2024
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    Justiça do Trabalho anula contrato de prestação de serviços e reconhece vínculo empregatício de técnico de radiologia

    Decisão da 1ª Vara do Trabalho de Rio Branco (AC) anulou o contrato de prestação de serviço e reconheceu vínculo empregatício do técnico em radiologia Ronaldo de Lima Sales com o Centro de Diagnóstico por Imagem Drs. Maira e Marco Parente Ltda - CEDIMP e condenou ao pagamento de verbas trabalhistas, rescisórias e o reembolso dos valores pagos pelo trabalhador a título de ISS - Imposto Sobre Serviços, nesta quinta-feira, dia 10 de julho.

    De acordo com a juíza do trabalho substituta Aline Riegel Nilson, "é patente que a função desempenhada pelo autor técnico em radiologia insere-se na atividade-fim da empresa ré, vale dizer, diz com os fins do empreendimento, inserindo-se na dinâmica própria da principal atividade econômica desenvolvida pelo reclamado. O fato de a prestação de serviços ter se passado nas dependências do Hospital de Urgências e Emergências de Rio Branco (HUERB) em nada altera essa conclusão, pois o reclamado saiu-se vencedor em procedimento licitatório referente à atividade de tomografia, sendo natural que os técnicos de radiologia executassem suas tarefas no local definido contratualmente entre a parte ré e o ente público. Assim, reputo configurada a subordinação jurídica estrutural (execução de atividade inserida na dinâmica do empregador detentor de clínica de radiologia)".

    "o reclamante trabalhava como técnico de radiologia em escalas de 12 horas de trabalho (19 às 07 horas da manhã), por duas vezes na semana, mediante o recebimento de R$ 2.000,00 mensais, o que indica a presença dos demais elementos inerentes à relação de emprego, quais sejam, não-eventualidade (habitualidade), pessoalidade (forma pessoal sem substituição ordinária por outro trabalhador) e onerosidade (recebimento de contraprestação), na forma dos artigos e da CLT." diz a sentença da magistrada.

    Reconhecimento de relação de emprego

    A magistrada reconheceu a relação de emprego entre as partes e por isso julgou procedente o pedido de anotação na carteira de trabalho e previdência social do reclamante para fazer constar o seguinte: data de admissão no dia 07/07/2012, baixa em 29/05/2013 (OJ 82 da SDI-I do C. TST), função de técnico de radiologia e salário de R$ 2.000,00 mensais, no prazo de 5 dias do trânsito em julgado, independentemente de notificação. Caso a empresa não cumpra no prazo estabelecido a anotação será procedida pela Secretaria da Vara do Trabalho.

    Risco de Vida e de Insalubridade

    A magistrada condenou a empresa ao pagamento de adicional de risco de vida e de insalubridade no percentual de 40% calculado com base em dois salários mínimos da época própria.

    Adicional noturno

    O reclamante, em sua ação afirmou que trabalhava com jornada das 19 às 07 da manhã, duas vezes na semana, sempre de segunda a sexta-feira, além de plantões de 24 horas em dois domingos por mês, das 7 às 7 horas da manhã do dia seguinte, com base nos artigos , IX, da Constituição da República, 73, , , e da CLT e no teor da Súmula 60, II do C. TST, a magistrada julgou procedente o pedido de adicional noturno de 20% sobre a hora diurna, das 22h00 às 07h00, de 07/07/2012 a 29/05/2013, excluídas as ausências devidamente comprovadas (férias e faltas), e observados a hora noturna reduzida de 52 minutos e trinta segundos e o salário mensal de R$ 2.000,00.

    Restituição do ISS ao trabalhador

    Segundo a decisão da magistrada o trabalhador era compelido a emitir nota fiscal de prestador de serviços e ao recolhimento do ISS para que pudesse receber seu salário, isso levou a magistrada a anular o contrato de prestação de serviços e a empresa condenada a devolver os valores indevidamente recolhidos pelo autor da ação. A empresa pagará ainda as custar processuais no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais), calculadas com base no valor provisório arbitrado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

    A decisão da 1ª vara do Trabalho de Rio Branco é passível de recurso.

    Autos nº 0010432-39.2014.5.14.0401

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