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25 de Abril de 2024
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    Pizzaria é condenada a custear Programa de Assistência Familiar previsto em normas coletivas

    O sindicato que representa os empregados no comércio hoteleiro, turismo, bares e restaurantes da região de Diamantina e Curvelo (SECHOBARES) teve sucesso na ação que ajuizou perante a JT de Minas: conseguiu a condenação de uma pizzaria a custear o Programa de Assistência Familiar (PAF) previsto nas convenções coletivas de trabalho da categoria profissional. Ao modificar a sentença e deferir o pedido, a 1ª Turma do TRT-MG determinou que se observe o número de empregados que satisfaziam as condições para tanto, na vigência das CCT's em questão.

    A ação havia sido ajuizada em nome do SECHOBARES para postular direitos dos trabalhadores da categoria, representados pelo sindicato. Na ação trabalhista, o sindicato autor pleiteou a condenação da pizzaria ao pagamento das contribuições para o custeio do programa de assistência familiar, previstas nas normas coletivas aplicáveis aos empregados. A juíza sentenciante havia julgado o pedido improcedente, por entender que as normas coletivas teriam criado uma espécie de contribuição assistencial ou negocial, de forma que não seria exigível de empresa não associada à respectiva representação sindical. O sindicato autor recorreu dessa decisão, insistindo no pedido de condenação da pizzaria ao pagamento de sua quota parte para o custeio do Programa de Assistência Familiar, por meio do qual os empregados sindicalizados fazem jus a tratamento médico promovido pelo Sindicato. Sustentou ainda que não havia desconto nos salários dos trabalhadores e que o programa é custeado exclusivamente pelos empregadores, devendo ser considerada válida a norma coletiva.

    A relatora do recurso, juíza convocada Silene Cunha de Oliveira, deu razão ao sindicato, por entender que, no caso do processo, a obrigação de custeio do programa não se identifica com os temas tratados nos entendimentos jurisprudenciais relativos à cobrança de contribuições assistenciais ou negociais. Ao contrário, as normas em questão dizem respeito a interesses regulados por meio de negociação coletiva, convencionados de forma legítima pelas categorias econômica e profissional envolvidas. Assim, a representação imediata dos sindicatos na negociação coletiva visa à defesa dos interesses dos representados na negociação coletiva, de modo a editar normas destinadas a regular as relações individuais de trabalho.

    Conforme ressaltou a magistrada, nessa negociação, pelo menos a princípio, o sindicato não atua visando a proteger interesse próprio imediato, mas os interesses dos representados conciliados com aqueles manifestados pela outra categoria e com as condições de trabalho que vinculam os representados, embora as partes envolvidas no conflito coletivo possam estabelecer cláusulas obrigacionais. A relatora acentuou que o fato de os sindicatos representarem todos os membros da categoria na negociação coletiva ocorre para legitimar o resultado da negociação, dando-lhe o caráter geral próprio das leis, nos limites previstos no artigo 611 da CLT, sendo certo que, no caso de qualquer obrigação fixada para além dessas balizas, a respectiva aplicação fica restrita aos filiados ao sindicato, nos termos da Súmula 666 do STF.

    A magistrada apurou que o Programa de Assistência Familiar consiste em prestar atendimento médico nas dependências do Sindicato, ou em outro local por ele indicado, a todos os integrantes da categoria profissional, bem como aos seus dependentes legais. O financiamento consistiu na contribuição das empresas, mediante o pagamento para o sindicato profissional da quantia de R$12,00 por empregado, conforme CCT de 2011/2012. Na CCT de 2013/2014 o valor foi estipulado em R$18,00 por empregado não filiado ao sindicato. Assim, constatou a juíza convocada que o benefício não foi instituído para os sindicatos, mas para a melhoria das condições sociais dos trabalhadores da categoria, sendo os custos dos serviços médicos suportados pelos sindicatos da atividade econômica correspondente, que não forneciam planos de saúde de forma gratuita a seus empregados. A julgadora salientou que a gestão do programa ficou a cargo do sindicato, conforme a vontade das partes.

    Portanto, concluiu a magistrada que a norma coletiva é legítima, porque trata de matéria própria da negociação coletiva, nos termos do artigo 611 da CLT, obrigando todos os membros da atividade econômica, distanciando-se da contribuição assistencial. Por esses fundamentos, a reclamada foi condenada a custear o programa, conforme valores e número de empregados que a empresa possuía durante a vigência das normas coletivas correspondentes. Além disso, foi condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, à razão de 15% sobre o valor da condenação, bem como ao pagamento das multas convencionais resultantes do descumprimento das cláusulas normativas referentes ao custeio do Programa de Assistência Familiar, sendo uma multa por norma coletiva descumprida.

    (0000432-51.2014.5.03.0056 RO)
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