Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
16 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    Empresa deve incluir remuneração variável no cálculo de verbas rescisórias

    O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Brasília deferiu a um empregado da Contax Mobitel S/A o direito de receber diferenças nas verbas rescisórias uma vez que a empresa não incluiu no cálculo da rescisão a remuneração variável recebida pelo trabalhador.

    Na reclamação, o trabalhador diz que a empresa não considerou todas as verbas salariais para o cálculo das verbas rescisórias. A empresa teria se pautado no valor de R$ 941,00 quando o correto deveria ser R$ 1.401,82, tendo em vista a remuneração variável auferida pelo empregado pelo alcance de metas da empresa. Em resposta, a Contax disse que efetuou a quitação rescisória corretamente, uma vez que não haveria pagamento de quantias “por fora” dos recibos de salário.

    "Não está o reclamante a sugerir o pagamento de salários à margem dos contracheques, mas sim que a rescisão foi apurada com base de cálculo incorreta", frisou o juiz da 2ª Vara do Trabalho de Brasília ao deferir o pleito do trabalhador. De acordo com o magistrado, a ficha financeira de janeiro e fevereiro/2014, juntada aos autos, traz o salário base de R$ 941,82 e várias outras parcelas salariais que deveriam compor a base de cálculo da rescisão, como remuneração variável, descanso semanal remunerado sobre remuneração variável, horas extras de 50% e 100% e descanso semanal remunerado sobre as horas extras.

    A empresa juntou ao processo apenas a ficha financeira do ano de 2008, período considerado prescrito pelo juiz. Cabia, contudo, à empresa, juntar os recibos de salário do reclamante ou a ficha financeira correspondente, “de modo a demonstrar que efetivamente se utilizou da base de cálculo correta quando da apuração rescisória, fazendo constar a média dos valores salariais pagos ao reclamante no ano anterior à rescisão”.

    Como a Contax não se desincumbiu de seu ônus probatório, o juiz considerou verdadeiro o alegado pelo trabalhador na peça inicial, no sentido de que o valor médio a título de remuneração variável e demais parcelas salariais dos doze meses anteriores à rescisão era de R$ 460,00.

    Com esse argumento, o magistrado deferiu o pedido de diferenças de verbas rescisórias tendo por base a quantia de R$ 1.401,82, as diferenças de saldo de salário, comissões, diferenças de horas extras, diferenças de 13º salário proporcional e diferenças de férias proporcionais com o terço constitucional.

    (Mauro Burlamaqui)

    Processo nº 0001877-77.2014.5.10.002
    • Publicações30288
    • Seguidores632724
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações152
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/empresa-deve-incluir-remuneracao-variavel-no-calculo-de-verbas-rescisorias/218761770

    Informações relacionadas

    Tribunal Superior do Trabalho
    Jurisprudênciahá 2 anos

    Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX-04.2017.5.06.0182

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)