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19 de Abril de 2024
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    Empregado eleito diretor de cooperativa será reintegrado após sofrer dispensa arbitrária

    Os empregados eleitos diretores de cooperativas por eles criadas têm assegurada a mesma garantia de emprego prevista para os dirigentes sindicais. É o que dispõem os artigos 55 da Lei nº 5.764/71 e 543 da CLT. A lei visa proteger a atividade sindical, dirigindo-se a toda a categoria, para evitar perseguição do empregador aos líderes ou àqueles que reivindicam em prol dos demais. Assim, ela impede a despedida arbitrária.

    Na 6ª Vara do Trabalho de Uberlândia, o juiz Fernando Sollero Caiaffa julgou o caso de um diretor da Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Bancários do Triângulo que foi dispensado durante o período de estabilidade provisória. Ele buscou na Justiça do Trabalho a nulidade de sua dispensa e sua reintegração ao emprego, com a manutenção das condições contratuais e o pagamento das verbas remuneratórias desde a dispensa até a efetiva reintegração. O banco empregador defendeu-se, mas os argumentos apresentados não convenceram o julgador, que deu razão, em parte, ao empregado. Como verificado, o trabalhador foi eleito, primeiramente, para compor o Conselho de Administração e, depois, para exercer o cargo de Diretor de Assuntos Jurídicos da Cooperativa, com eleições homologadas pelo Banco Central e comunicadas ao empregador. Diante disso, contrariamente ao pretendido pelo Banco, o julgador não viu razões para reconsiderar a tutela antecipada já deferida, na qual se declarou a nulidade da rescisão contratual do empregado em 11/04/2014, determinando sua reintegração com a manutenção de todas as condições contratuais, especialmente quanto ao cargo e salário.

    Diferentemente do alegado pelo banco, o julgador esclareceu que as garantias ao emprego asseguradas pela Constituição não excluem outras já previstas em lei, não havendo, portanto, que se falar em inconstitucionalidade do artigo 55 da Lei 5.764/71. E que, para ter direito à estabilidade, não há qualquer exigência legal no sentido de que a eleição seja para o exercício de funções com poder de representação, exigindo-se apenas que o trabalhador seja eleito para o cargo de diretor.

    O juiz também afastou a alegada ausência de comunicação ao empregador, diante da prova documental que comprovou a ciência dada ao banco acerca da eleição do trabalhador para compor a Diretoria do Conselho de Administração da cooperativa. E acrescentou que a obrigação legal imposta à entidade sindical de comunicar o empregador, na forma e prazo previstos no parágrafo 5º do artigo 543, não pode prejudicar o trabalhador caso não cumprida em seus exatos termos. Ele destacou o entendimento contido na súmula 369, I, do TST, que estabelece ser assegurada "a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho". Por fim, o magistrado refutou a alegação de que a estabilidade em questão seria inviável em razão do número de diretores extrapolar o limite legal. Segundo explicou, o artigo 55 da Lei 5.764/71 não fez qualquer referência ao número de dirigentes previsto no artigo 522 da CLT. Logo, a limitação prevista nesse artigo não é aplicável aos dirigentes de cooperativas, sendo restrita aos dirigentes sindicais.

    Por essas razões, o juiz confirmou a declaração de nulidade da rescisão contratual do trabalhador ocorrida em 11/04/2014 e determinou a manutenção da sua reintegração, no mesmo cargo, função, lotação e remuneração e ainda com os mesmos benefícios convencionais e plano de saúde, autorizando a compensação de valores comprovadamente pagos aos mesmos títulos, constantes do termo de rescisão do contrato de trabalho, inclusive aviso prévio. E ressaltou que o trabalhador faz jus à estabilidade provisória desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato, salvo, claro, no caso de falta grave devidamente apurada.

    Ambas as partes recorreram da decisão. Mas o TRT de Minas deu provimento apenas ao recurso apresentado pelo trabalhador para ampliar a condenação. Isso porque a 4ª Turma de Julgadores entendeu que em se tratando de reintegração, o salário deve ser considerando em sentido amplo. Isto é, se o empregado é integrado no emprego, com ressarcimento do período em que esteve afastado, como se a relação de emprego não tivesse sofrido solução de continuidade. Dessa forma, a ele são devidas todas as parcelas a que teria direito, como se estivesse executando normalmente suas atividades. Logo, ele tem direito aos reflexos incidentes sobre os salários deferidos na sentença, que ficaram mantidos. Assim, foram acrescentados à condenação dada em 1º grau os reflexos dos salários deferidos em PLR, auxílio-cesta alimentação, 13ºs salários, férias com 1/3 e FGTS.

    (0001364-76.2014.5.03.0173 ED)
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