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23 de Abril de 2024
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    Família de motorista de ônibus morto por passageiro receberá indenização por danos morais e materiais

    A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reestabeleceu a sentença que condenou as empresas Breda Transportes e Serviços e Biosev Bioenergia a pagar mais de R$ 300 mil de indenização por danos morais e materiais para a família de um motorista de ônibus rural assassinado por um dos trabalhadores que transportava. Para os ministros que compõem a Turma, as empresas foram culpadas por negligência.

    O caso aconteceu em Sertãozinho (SP), onde o motorista exercia a função de dirigir um ônibus rural para a Breda Transporte, buscando trabalhadores em diversas fazendas da região para levar para as lavouras de cana da empresa Biosev Bioenergia. Após uma discussão com um dos trabalhadores, por não ter parado para pegá-lo, o motorista levou cinco tiros e morreu na hora.

    A família apresentou reclamação trabalhista contra as empresas que empregavam o motorista pedindo indenização por danos morais e materiais. As duas empresas se defenderam alegando que não existia nexo causal e culpa de suas partes, uma vez que o evento danoso ocorreu em virtude de fato de terceiro (homicídio), equiparado a caso fortuito, e por culpa exclusiva da vítima.

    O juiz de origem julgou que as empresas deveriam indenizar solidariamente a família pela falta de segurança para seus funcionários. Na visão do juiz, a principal causa do acidente foi funcionário trabalhando com arma de fogo. "Se o ofensor portava arma habitualmente, tal fato seria constatável até mesmo por simples vistoria no ônibus, após a chegada ao local de trabalho", relatou.

    Condenação

    Condenadas em R$ 300 mil por danos morais e materiais, as empresas entraram com recurso defendendo que não podem ser responsabilizadas pelo acidente. Os desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (SP) reformaram a sentença avaliando que o comportamento do motorista, ao não voltar para buscar o empregado, bem com as ofensas que proferiu ao mesmo, certamente contribuíram para o desfecho trágico do caso.

    O regional ainda afirmou que exigir das empresas a fiscalização do ônibus, realizando revistas nos funcionários, excederia a cautela normal que se espera do empregador, uma vez que não havia qualquer motivo para que tais medidas de segurança fossem adotadas.

    O desembargador convocado, Cláudio Armando Couce de Menezes, relator do processo, destacou que o funcionário foi vítima de homicídio doloso âmbito da empresa, em pleno horário de trabalho, enquanto exercia suas atividades, e que as empresas têm a obrigação de reparar os danos pela falta de fiscalização e de ordem.

    Couce de Menezes lembrou o fato de que o assassino admitiu em juízo que portava arma habitualmente. Ele sugeriu à Turma o reestabelecimento na íntegra da sentença de origem, que condenou a Breda Transportes e a Biosev ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.

    O acordão foi aprovado por unanimidade.

    (Paula Andrade/RR)

    Processo: RR-263-48.2011.5.15.0052
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