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19 de Abril de 2024
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    TST afasta competência da JT em cobrança de comissão de corretagem

    Prestação de serviços de natureza eminentemente civil, o contrato de corretagem de imóveis está fora da alçada da Justiça do Trabalho. Embora o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) tenha considerado a JT competente para apreciar a ação de cobrança de honorários de um corretor de imóveis, esse não é o entendimento atual das Turmas do Tribunal Superior do Trabalho. Seguindo essa jurisprudência, a Quinta Turma considerou violado o artigo 114, inciso I, da Constituição Federal, que define a competência da Justiça do Trabalho, e determinou a remessa do processo à Justiça Estadual do Estado de Santa Catarina.

    O caso chegou ao TST por meio de recurso de revista da SOS Cardio Serviços Hospitalares S/C Ltda., que se opunha à decisão regional quanto à competência da JT para resolver a demanda. O relator, ministro Emmanoel Pereira, citou precedentes da Quarta, Sexta e Oitava Turmas do TST para exemplificar a jurisprudência alinhada no sentido de que a competência para processar e julgar as ações de cobrança de honorários profissionais, decorrentes de contrato de corretagem de imóveis, é da Justiça Estadual.

    Num dos precedentes citados, da Sexta Turma, o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, observa que, no contrato de corretagem, o trabalho não é o cerne do contrato, mas sim um bem de consumo que se traduziu nele, que é o resultado esperado diante de um contrato realizado entre as partes, qual seja, a venda do imóvel. Assim, a competência da Justiça do Trabalho estará assegurada apenas quando não houver, pela natureza dos serviços realizados, relação contratual de consumo.

    No caso, por se tratar de uma relação de consumo, e não de trabalho, a competência é da Justiça Comum. O ministro Emmanoel Pereira concluiu, assim, que cabia o provimento do recurso de revista da empresa.

    Processo: (RR - 519100-35.2006.5.12.0026)

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