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16 de Abril de 2024
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    Adicional de transferência para o exterior gera reflexos em parcelas salariais

    O adicional de transferência previsto na Lei 7.064/82 é devido ao empregado que é transferido para trabalhar, ainda que temporariamente, em outro país. Tem natureza salarial, e integra a remuneração, ou seja, deve ser levado em conta no cálculo de férias, horas-extras, INSS, etc. Por esse fundamento, a 10ª Turma do TRT-MG confirmou sentença que condenou uma empresa a pagar o adicional de transferência previsto no contrato de trabalho, com reflexos em todos os direitos trabalhistas devidos ao empregado.

    A empregadora mandou o reclamante para sua sucursal em Angola e estabeleceu, por um termo aditivo no contrato de trabalho, um adicional de transferência de 75% a ser pago considerando-se o salário base, durante o período que o empregado estivesse por lá.

    A empresa, porém, não cumpriu a lei, afirmando que a verba tem caráter indenizatório e, por isso, não deveria entrar no cálculo de outros direitos trabalhistas devidos ao empregado, como horas-extras e adicional noturno. Além disso, a reclamada alegou que o valor da verba a ser paga ao empregado deveria ser a prevista no art. 469 da CLT, que é de 25%.

    Ao relatar o recurso da empresa, a desembargadora Deoclecia Amorelli Dias esclareceu que a CLT não pode ser plicada no caso. É que a natureza jurídica do adicional em comento pago com amparo na lei 7064/82 é a mesma do adicional de transferência disciplinado pelo art. 469 da CLT, pois ambos constituem salário-condição. Contudo, a base de cálculo do adicional percebido pelo reclamante, contratado pela ré no Brasil para trabalhar em Angola, não é aquela prevista no art. 469, , da CLT ("salários" percebidos pelo empregado), mas aquela prevista no referido ajuste escrito. Nos termos do dispositivo legal que rege a espécie, a forma para pagamento da parcela é fixada pelas partes, a qual deve prevalecer - conforme o caput do art. da Lei 7.064/82, afirmou a relatora.

    Assim, a sentença foi confirmada e a empresa condenada ao pagamento da verba indenizatória no valor de 75%, com reflexos nas horas-extras, adicional noturno e INSS.

    (0000128-93.2010.5.03.0023 RO)

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