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19 de Abril de 2024
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    1ª Turma do TRT-MA aplica princípio da adstrição ao decidir sobre reintegração de servidor municipal

    Os desembargadores da 1ª turma do Tribunal Regional do Trabalho do Maranhão (TRT-MA) decidiram manter a reintegração de servidor concursado do Município de Amarante do Maranhão, localizado na microrregião de Imperatriz, no sul do estado. A decisão dos desembargadores, com base no princípio de adstrição ao pedido (princípio da congruência entre pedido e sentença), restringiu-se ao que foi pleiteado na ação inicial.

    A 1ª turma julgou recurso ordinário interposto por J.N.S.S (reclamante) contra decisão do juízo da Vara do Trabalho de Imperatriz que, ao julgar ação proposta contra o Município de Amarante do Maranhão, condenou o ente público a reintegrar o reclamante aos quadros da administração municipal, para exercer as mesmas atribuições que exercia antes da decretação de nulidade do concurso 01/2007.

    O reclamante pedia a reforma da sentença originária, pois além da reintegração, pleiteava que fosse determinado o pagamento dos salários e do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) do período em que ficou afastado de suas atividades, bem como o recolhimento dos encargos previdenciários. Ele alegava que, independente de tais pedidos constarem na petição inicial, são devidos, por se tratar de pleito acessório.

    De acordo com as informações processuais, J.N.S.S foi aprovado em concurso público realizado pelo Município de Amarante do Maranhão para o cargo de auxiliar de serviços de saúde, tendo sido nomeado e empossado em dezembro de 2008. Entretanto, foi exonerado em janeiro de 2009, quando o prefeito do município decretou a nulidade do concurso. Na época foi ajuizada ação na Justiça Estadual visando à declaração de ilegalidade do decreto municipal, tendo sido deferida liminar para reintegração do autor, que foi cumprida.

    Analisando o mérito do recurso, que consiste na possibilidade de deferimento de salários entre a dispensa e a reintegração, não pleiteados na ação inicial, o desembargador José Evandro de Souza, relator do processo, disse que, segundo inteligência do princípio da adstrição ao pedido ou princípio da congruência entre pedido e sentença, conforme prevê os artigos 128 e 460 do CPC (Código de Processo Civil) e corolário da garantia do contraditório e da ampla defesa (art. , LV, da CF), o julgador deve conhecer e decidir a lide nos limites objetivos em que foi proposta, sendo defeso decidir aquém (citra), fora (extra) ou além (ultra).

    Ainda segundo relator, apesar de o processo do trabalho ser regido pelos princípios da simplicidade e da informalidade, entre outros, a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), no artigo 840, parágrafo 1º, exige que da reclamação conste o pedido, pois a presença deste elemento é imprescindível para a fixação dos limites da ação. O desembargador José Evandro destacou depoimento do reclamante, em que ele declarou que não chegou a trabalhar para o reclamado antes de ser reintegrado. Para o relator, tais declarações reforçam a tese de que foi requerida somente a reintegração e não os salários em atraso porque J.N.S.S sequer iniciou suas atividades no cargo de auxiliar de serviços de saúde antes de ser reintegrado.

    Sendo assim, o desembargador votou pela manutenção da sentença, pois a ausência de pleito de pagamento de salários entre a dispensa e a reintegração, veda o pronunciamento do julgador sobre requerimento não formulado na inicial e o deferimento de tal pedido configura sentença ultra petita, proibida no nosso ordenamento jurídico, concluiu.

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