Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
20 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    Transferência de imóvel só é válida após registro da escritura

    Nos termos do parágrafo 1º do artigo 1245 do Código Civil, a transferência do imóvel só se dá com o devido registro da escritura. Se essa providência não for tomada, o vendedor continua a ser considerado o dono do bem vendido. Sendo assim, é cabível a penhora desse bem com o objetivo de garantir o pagamento da dívida trabalhista de responsabilidade do vendedor. Foi essa a situação examinada pela 3ª Turma do TRT-MG ao julgar o recurso interposto em ação de embargos de terceiro (ação proposta por pessoa que não é parte no processo, mas alega ser possuidor ou proprietário de um bem penhorado na ação trabalhista).

    Os recorrentes tentaram convencer os julgadores de que são os donos de um apartamento localizado na cidade de Cabo Frio-RJ, sobre o qual recaiu a penhora. Eles sustentaram que não houve fraude na venda e na compra do bem, porque o apartamento foi comprado em data anterior ao ajuizamento da ação trabalhista que resultou na determinação de penhora do imóvel. Acrescentaram que, à época da aquisição do apartamento, cercaram-se de todas as precauções necessárias e que não foram parte no processo que reconheceu a fraude à execução. Portanto, não poderiam sofrer os efeitos da coisa julgada, motivo pelo qual a penhora deveria ser cancelada.

    Ao analisar as provas, o desembargador relator Bolívar Viégas Peixoto constatou que, realmente, a escritura pública de compra e venda, datada de julho de 2005, antecedeu a ação trabalhista, ajuizada em abril de 2006. Só que foi constatado, por meio da certidão do Cartório de Registro Público, que o registro da escritura pública de compra e venda foi efetivado pelos agravantes em setembro de 2006, ou seja, após o ajuizamento da ação. O desembargador explicou que, nos termos do artigo 1225 do Código Civil, a transferência de imóveis somente se dá com o devido registro da escritura de compra e venda na matrícula do imóvel no competente cartório de registro imobiliário. Só então, a transferência da propriedade passa a ter valor em relação a terceiros. Mas isso não foi o que ocorreu no caso, pois o registro da escritura apresentado tem data posterior ao ajuizamento da ação trabalhista.

    Em face disso, o desembargador entende que os recorrentes são, sim, atingidos pelos efeitos da coisa julgada que reconheceu a fraude à execução. A decisão foi fundamentada ainda no artigo 593, II, do CPC, pelo qual não importa se quem adquiriu o bem agiu de boa-fé quando, à época da alienação, corria contra o vendedor demanda capaz de levá-lo a uma situação de inadimplência quanto às suas obrigações civis e trabalhistas. Assim, a Turma negou provimento ao recurso e decidiu pelo prosseguimento da penhora do apartamento.

    (0000547-92.2010.5.03.0030 AP)

    • Publicações30288
    • Seguidores632713
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações206
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/transferencia-de-imovel-so-e-valida-apos-registro-da-escritura/2733643

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)