Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
25 de Abril de 2024

Trabalhadores devem ser informados do direito de oposição à contribuição sindical

A Constituição Federal em seu artigo , V garante que ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato. Essa norma garante aos trabalhadores o direito à liberdade de filiação sindical. Em nenhuma hipótese a filiação e contribuição sindical poderão ser impostas ou induzidas.

Segundo a Procuradora do Trabalho Ileana Neiva o direito à liberdade de filiação sindical remonta à própria origem da criação dos sindicatos que surgiu da união espontânea de trabalhadores que se organizaram com o objetivo de pleitear melhores condições de trabalho. Qualquer ato que venha a obrigar ou induzir à filiação sindical mostra-se contrário à liberdade constitucionalmente garantida, afirma a Procuradora do Trabalho.

Visando garantir o atendimento do direito à liberdade sindical, o Ministério Público do Trabalho no Estado do RN firmou com empresa de construção civil Termo de Ajustamento de Conduta TAC, garantindo aos trabalhadores não só o exercício da liberdade de filiação sindical, como também informação clara e precisa a respeito do exercício de tal direito.

Assim, a empresa deverá dar ciência, por escrito, a todos os seus atuais ou futuros empregados de que podem exercer o direito de oposição ao desconto das contribuições assistencial, confederativa e quaisquer outras previstas em convenção coletiva de trabalho em favor do sindicato da categoria profissional.

A empresa deverá afixar em local no qual haja circulação de trabalhadores dentro da empresa, cópia do termo de compromisso firmado, para que possa chegar ao conhecimento de todos os empregados.

Ileana Neiva esclarece que a informação e divulgação dos direitos trabalhistas são meios eficazes para a conscientização do trabalhador. Acredita-se que existe uma verdadeira demanda reprimida, pois, muitas irregularidades trabalhistas não são denunciadas, uma vez que o trabalhador desconhece a extensão de seus direitos, principalmente aqueles relacionados aos chamados direitos de personalidade (direito a honra, a não ser discriminado, a ser respeitado e bem tratado, à intimidade de sua vida privada, à intimidade de sua vida financeira, entre outros.

A correta informação promove a ruptura desta inércia, incentivando o trabalhador a exercer sua cidadania, reivindicando seus direito, finaliza a Procuradora do Trabalho.

  • Publicações30288
  • Seguidores632712
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações18821
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/trabalhadores-devem-ser-informados-do-direito-de-oposicao-a-contribuicao-sindical/2914195

Informações relacionadas

Ludmilla Oliveira, Advogado
Modeloshá 6 anos

Modelo - Carta de oposição ao desconto das contribuições ao sindicato

Matheus Brito Advogado, Advogado
Artigoshá 7 meses

Instruções ao trabalhador que não quer pagar a contribuição assistencial aos sindicatos.

Carta de Cancelamento de Contribuição Sindical

Willer Sousa Advogados, Advogado
Artigoshá 5 anos

Quem não contribui com o sindicato tem direito aos benefícios?

Eduardo Ismael, Advogado
Modeloshá 7 meses

Como Emitir uma Declaração de Oposição a Descontos Sindicais - Guia Prático

2 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)

Quanto a filiação automática ao sindicato? http://www.sindmetalurgicos.com.br/images/convencoes/2013-2014.rar
Essa convenção estipula que o funcionário que não quiser ser filiado deverá no prazo máximo de 10 dias solicitar por escrito na sede do sindicato essa desfiliação.
Mas todos os trabalhadores dessa categoria são filiados automaticamente a esse sindicato, não são consultados nem informados sobre o sindicato, apenas pagam mensalmente a contribuição de 1% sobre o salário bruto.
Se a vontade de filiação não foi demonstrada, pode o sindicato sem informar o funcionário, presumir seu consentimento?
Esse sindicato em questão, tem sua sede no município de Maringá, na cidade onde eu moro (100KM de Maringá) tem uma subsede. Os funcionários podem solicitar essa desfiliação nessa subsede? Ou realmente devem se deslocar em horário comercial até a cidade sede para se desfiliar? Verifiquei que para limitarem o prazo para desfiliação em 10 dias os sindicatos se amparam em um precedente normativo 74 do TST, mas pesquisando melhor esse precedente, verifiquei que ele foi cancelado, tem alguma outra normativa para legalizar esse prazo?
O que os senhores poderiam me indicar nessa situação, não aceito mais pagar essa contribuição, e os outros funcionários da empresa também não aceitam, mais como ir até a cidade vizinha (e perder o dia de trabalho) custaria mais do que o valor do desconto, eles preferem pagar esse valor por considerar que assim perdem menos, isso é um absurdo! Quero cancelar esse desconto em minha folha e mostrar para o pessoal menos instruído da linha de produção como eles podem fazer isso também sem grandes prejuízos.
Ah, o sindicato também afirma que quem conseguir cancelar a filiação (dentro daquelas dificuldades impostas para tal) ficaria sem os benefícios da convenção, como o percentual de aumento salarial, vale transporte, horário para o café, abono salarial, etc. Quanto ao vale transporte sei que independe deles, mas e os 10 minutos para o café, e o abono, e a cesta-básica como fica? continuar lendo

Minha dúvida é igualzinha a do Willian Araújo. Podemos eleger alguém que nos represente por procuração simples? continuar lendo