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25 de Abril de 2024
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    Litigância de má-fé: hospital é condenado por mentir em juízo

    Inconformada com a decisão do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Jaboticabal, que julgou improcedentes os seus embargos à execução, a reclamada, um hospital em processo de recuperação judicial, interpôs agravo de petição, pedindo, além do afastamento da multa decorrente do inadimplemento do acordo realizado entre as partes, a exclusão da multa por litigância de má-fé, arbitrada, com base no artigo 601 do CPC, em 20% do valor da execução.

    A reclamada, devidamente assistida por seus advogados, firmou o acordo em 11 de maio de 2010, antes da decretação de sua recuperação judicial, que, segundo os documentos juntados aos autos, se deu em 24 de junho de 2010. O juízo de primeira instância entendeu que o hospital não pode alegar agora que desconhecia as consequências de eventual inadimplemento e acrescentou que a tese da reclamada acerca da não aplicação da multa pactuada, em razão da decretação de sua recuperação judicial, mostra-se descabida, e em evidente má-fé. E mais: A má-fé da reclamada está evidente também no fato de a mesma afirmar textualmente que o acordo fora homologado em data posterior à decretação de sua recuperação judicial, o que não se coaduna com os documentos apresentados pela própria empresa.

    O relator do acórdão da 7ª Câmara do TRT, desembargador Manuel Soares Ferreira Carradita, reconheceu como evidente a tentativa da executada de induzir o Juízo a erro ao alegar que, quando da homologação do acordo, já se encontrava em recuperação judicial. O acórdão ressaltou que os documentos juntados aos autos pela própria agravante demonstram o contrário e acrescentou que é forçoso reconhecer que a agravante se opôs maliciosamente à execução, ao arrepio do disposto no inciso II do artigo 600 do CPC, configurando ato atentatório à dignidade da Justiça e atraindo a penalidade do artigo 601 do CPC.

    A Câmara, porém, reduziu a multa por litigância de má-fé para 10% sobre o valor da execução. (Processo 0121000-41.2009.5.15.0120)

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