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16 de Abril de 2024

Assédio sexual no trabalho

Os desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, nos autos do Processo RO 0000614-63.2011.5.08.0004, à unanimidade, mantiveram decisão da 4ª Vara do Trabalho de Belém que condenou empresa a pagar indenização por dano moral à funcionária, em virtude de assédio sexual no trabalho.

Segundo os autos, uma recepcionista relata ter sofrido assédio sexual por parte do diretor local da empresa em que trabalhava. Em virtude de não cessar a conduta, solicitou desligamento da empresa por escrito e registrou boletim de ocorrência policial. Em alguns assédios, a funcionária gravou no celular as investidas do chefe, que falava sobre sonhos de índole sexual.

A empresa reclamada contestou as acusações, dizendo atuar com políticas sérias, velando sempre pela honestidade no trato com os colaboradores. Sustentou, ainda, que não há evidências probatórias do constrangimento feito pelo seu diretor. Complementou, dizendo ter tomado todas as providências que lhe cabia no sentido de apurar os fatos e punir eventuais ilícitos.

A 4ª Vara do Trabalho de Belém condenou a empresa a pagar indenização por danos morais à funcionária no valor de R$ 20.000,00.

Insatisfeitas, a reclamada (empresa) interpôs recurso ordinário, pugnando pela improcedência da reclamação, e a reclamante (funcionária) apresentou recurso adesivo, pleiteando a majoração da indenização.

Analisando todo o conjunto probatório, em seu voto, a desembargadora Pastora do Socorro Teixeira Leal, relatora do processo, dispôs: consoante o art. , X, da CF/88, X, são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

A doutrina aponta que os elementos caracterizadores básicos do assédio sexual são: a) sujeitos: agente (assediador) e destinatário (assediado); b) conduta de natureza sexual; c) rejeição à conduta do agente; d) reiteração da conduta.

Segundo a desembargadora Pastora Leal os elementos contidos nos autos levam a conclusão quanto à ocorrência do assédio sexual .... Complementou dizendo que a própria reclamada reconheceu que o ex-diretor da empresa descumpriu normas de conduta basilares tendo como referencial o homem médio, conforme se verifica da Sindicância Interna realizada pela empresa.

As investidas de conotação sexual realizadas pelo diretor da empresa foram confirmadas pelos vídeos juntados aos autos pela reclamada.

Quanto ao quantum indenizatório, a relatora expôs tenho por certo que o valor para indenizar é subjetivo tendo que se proceder à análise da ofensa, as condições de pagamento do ofensor e os danos causados, uma vez que deve servir de reparação à vítima e função pedagógica. ... O parágrafo único do artigo 944 do Código Civil enfatiza que a indenização mede-se pela extensão do dano, além do que o juiz deve ser razoável, comedido e sensato ao fixar o quantum indenizatório.

Assim, a 4ª Turma do TRT-8ª Região, acompanhando o voto da desembargadora relatora, unanimemente, negou provimento aos recursos, mantendo integralmente todos os termos da decisão de primeiro grau.

PROCESSO RO 0000614-63.2011.5.08.0004

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