Sem licença prévia da autoridade competente, são inválidas as compensações de horas em ambientes insalubres
Quando não houver licença prévia da autoridade competente para a prorrogação de jornada para os trabalhadores sujeitos a ambientes insalubres, será inválida qualquer compensação de horas efetivada na empresa. É o que entende a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, que neste quesito reformou decisão do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Dourados.
A ação foi proposta por empregado da Seara Alimentos S.A que também pleiteou, entre outros, intervalo do art. 253 da CLT, adicional de insalubridade, horas in itinere, horas extras relativas à troca de uniforme.
Segundo o relator do processo, desembargador Nicanor de Araújo Lima, são inválidos os documentos juntados ao processo que regulamentam o sistema de compensação de jornada de trabalho e acordo individual para compensação das horas de trabalho.
"Esses documentos contrariam o contido no art. 60 da CLT, o qual dispõe que as prorrogações de jornada de trabalho em ambientes insalubres só poderão ser acordadas mediante licença prévia de autoridade competente para sua realização,o que implica a existência de horas extraordinárias", expôs o relator.
A Turma ainda manteve a sentença que deferiu o cômputo de 20 minutos de jornada a cada 1h40min de trabalho, conforme estabelecido pelo art. 253 da CLT, assim como o adicional de insalubridade, correspondente a 20% sobre o salário mínimo e horas in itinere.
Foi ratificada a decisão de conceder horas extras relativas à troca de uniforme. "Este Tribunal tem reiteradas decisões entendendo que o período utilizado pelo trabalhador para a troca de uniforme não configura tempo à disposição do empregador, em razão de que nesse ínterim o empregado não está em atividade produtiva", afirmou o des. Nicanor.
Proc. N. 0001578-58.2011.5.24.0021 RO.1
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