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26 de Abril de 2024
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    Servidora municipal que passou a ser estatutária terá baixa anotada na carteira e FGTS liberado

    A 2ª Câmara do TRT negou provimento ao recurso do Município de Leme, mantendo o mesmo entendimento da sentença do Juízo de primeira instância que antecipou a tutela de liberação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e determinou a anotação de baixa na carteira de trabalho e previdência social (CTPS) da funcionária da Prefeitura que passou de celetista para estatutária a partir de primeiro de janeiro de 2010.

    O Município recorreu da decisão porque entendeu que a transformação do contrato de trabalho não teria causado a sua extinção, razão pela qual não há que falar em baixa na CTPS. Mas defendeu que o FGTS da reclamante deve ser levantado, com fulcro no artigo 20, VIII da Lei n. 8.036/90.

    Discordando da sentença, o Município insistiu que a alteração do regime do contrato de trabalho, da CLT para o estatutário, não implicou sua rescisão imotivada, mas sim a continuidade do contrato de emprego, nos termos do artigo 202, parágrafo único da Lei Complementar Municipal nº 564/2009.

    O relator do acórdão, desembargador José Otávio de Souza Ferreira, afirmou que, segundo o entendimento da Súmula 382 do TST, a transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime. E acrescentou que equipara-se à dispensa sem justa causa a extinção do contrato de trabalho, com a alteração do regime jurídico por ato unilateral do empregador, e por isso se aplicam, analogicamente, as regras atinentes à dispensa injusta, inclusive no que tange à baixa da CTPS e ao levantamento do FGTS, nos moldes do artigo 20, I da Lei n. 8.036/91. (Processo 0001297-06.2011.5.15.0134)

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