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20 de Abril de 2024
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    Câmara nega indenização a família de trabalhador morto em assalto na empresa

    A reclamada, uma empresa do ramo de cerâmica, não vai precisar pagar quase R$ 100 mil de indenizações por danos morais e materiais, além de honorários advocatícios, ao reclamante, pai de um trabalhador morto num assalto no interior da empresa. A decisão da 7ª Câmara do TRT-15 deu provimento ao recurso ordinário da ré e reformou sentença proferida pelo juízo da Vara do Trabalho de Salto. O acórdão, ao mesmo tempo, negou provimento ao recurso do reclamante, que esperava majoração dos valores arbitrados em primeira instância.

    O relator do acórdão da 7ª Câmara do TRT, desembargador Fabio Grasselli, entendeu que tinha razão a empresa, que alegou não ter responsabilidade pelo infortúnio ocorrido com o filho do reclamante, uma vez que não restou comprovada a culpa do empregador, tratando-se de fato criminoso isolado e imprevisível, caracterizado como caso fortuito. A defesa da reclamada ainda insistiu na ausência do nexo causal entre a falta de segurança no estabelecimento e a ocorrência de assalto que vitimou o empregado, lembrando que a empresa conta com meios de segurança (câmeras e vigia) a fim de garantir o bem-estar dos empregados e que o local não possui alto índice de criminalidade. Por fim, acrescentou que o evento fatídico não teria sido evitado mesmo se existissem os mais modernos equipamentos de segurança, pois a quadrilha que invadiu o local se encontrava fortemente armada, tendo, inclusive, na mesma data, ingressado em outra empresa de grande porte na região com intuito criminoso.

    No dia do assalto, o filho do reclamante, seja por ter acreditado que se tratava de brincadeira, seja porque se assustou com a abordagem, reagiu ao assalto e foi atingido e morto por disparos da arma de fogo utilizada pelos ladrões que invadiram o local.

    O acórdão entendeu que a existência do dano é incontestável e também que o acidente sofrido pelo filho do autor durante a atividade laboral, enquanto prestava serviços à reclamada, é considerado acidente do trabalho, por expressa disposição do artigo 21, inciso II, alínea a, da Lei 8.213/1991. Segundo o texto legal: art. 21. Equipara-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei II o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário de trabalho, em consequência de: a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho.

    Apesar de caracterizado o nexo de causalidade entre o dano e o trabalho, questionou-se ainda a culpa do empregador, ou seja, se o acidente de que foi vítima o trabalhador e que o levou a óbito foi ou não ocasionado pela negligência do empregador ou sua omissão na adoção de medidas de segurança no ambiente de trabalho.

    O acórdão entendeu que, apesar do lamentável acidente e dos indiscutíveis danos experimentados pela família da vítima, tais fatos, por si sós, não autorizam imputar à reclamada a responsabilidade civil, com a devida vênia da conclusão adotada em primeiro grau, e ressaltou que a morte do ex-empregado não decorreu de qualquer ato ilícito praticado pelo empregador, que, de forma alguma, concorreu, seja por culpa ou dolo, para o evento lesivo, tampouco expôs, deliberadamente, o trabalhador ao perigo.

    A decisão colegiada, contrariamente ao decidido em primeira instância, afirmou que não restou comprovado que a reclamada tenha deixado de observar as normas legais ou técnicas de segurança do trabalho. Pelo contrário, a empresa adotou as medidas que estavam ao seu alcance, como a instalação de câmeras de vídeo/segurança e contratação de um vigia. E destacou que neste aspecto, cabe notar que refoge à razoabilidade exigir de uma indústria cerâmica, localizada em cidade do interior paulista, a adoção de medidas de segurança semelhantes àquelas utilizadas, por exemplo, pelas instituições financeiras (guaritas de chumbo, detectores de metais, contratação de seguranças com permanência ininterrupta e equipamentos eletrônicos). E, por isso, afirmou a Câmara que, não se tratando de atividade de risco, reitera-se o quanto antes dito, acerca da impossibilidade de aplicação, no caso, do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil.

    Quanto aos honorários advocatícios, o acórdão lembrou que no processo do trabalho estes são devidos apenas quando preenchidos os requisitos da Lei 5.584/1970, conforme entendimento já pacificado pelo TST, por intermédio da Súmula 219, o que não ocorreu, no caso, pois o reclamante não conta com a assistência sindical. Por isso excluiu também da condenação a verba honorária. (Processo 0098800-82.2008.5.15.0085)

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