Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
19 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    9ª Turma: há efetivo abandono de emprego se não configurado motivo para justa causa patronal

    Em acórdão da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, a desembargadora Maria da Conceição Batista entendeu que o empregado somente poderá postular rescisão indireta, ausentando-se do serviço, quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato, ou quando o empregado tarefeiro tiver seu trabalho reduzido, de maneira a afetar o valor dos salários a receber.

    O entendimento da magistrada fundamenta-se nas alíneas d e g do artigo 483 da CLT, bem como no parágrafo 3º do mesmo comando legal, que facultam ao empregado considerar rescindido o contrato com afastamento do serviço se o pedido decorrer de descumprimento das obrigações contratuais ou de diminuição do trabalho, no caso do tarefeiro. Dessa forma, a hipótese de rescisão baseada em suposto assédio moral não é abrangida pelo respectivo artigo.

    Logo, a desembargadora concluiu que há abandono de emprego quando não configurado o motivo propalado para a justa causa patronal (rescisão indireta), sobretudo quando demonstrado o não atendimento do empregado ao chamamento para retomar sua atividade laboral junto à empresa.

    O recurso da empregadora, portanto, foi provido nesse particular, já que ficou claro que a empresa não incorreu em prática faltosa que comprometesse ou inviabilizasse a continuidade da relação empregatícia, não restando configurado o alegado assédio moral. O entendimento encontra-se em consonância com recente decisão do TST, que diz: não demonstrada qualquer falta grave da empregadora e evidenciado o desligamento espontâneo da reclamante, inclusive com recusa em voltar ao emprego após regular notificação, resta patente o abandono, como motivo da rescisão contratual.

    (Proc. 02700008020095020087 RO)

    • Publicações30288
    • Seguidores632714
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações76
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/9-turma-ha-efetivo-abandono-de-emprego-se-nao-configurado-motivo-para-justa-causa-patronal/3153763

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)