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24 de Abril de 2024
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    Membro de CIPA que trabalhava no consórcio VLT é dispensado sem justa causa

    O empregado que é eleito membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) pode ser dispensado antes do término de seu mandato, se o que motivou a dispensa foi o fim da obra para a qual foi contratado. Neste caso, não persiste a estabilidade provisória, conforme decisão da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT).

    O caso aconteceu com um motorista da empresa de construção civil Consórcio CR Almeida que foi eleito membro da CIPA, como representante dos empregados. Ao ser dispensado, ainda no período de estabilidade provisória, ingressou com ação trabalhista requerendo sua reintegração ao emprego em outra frente de obra.

    Ele tomou posse como membro da CIPA em dezembro de 2014, fazendo jus a estabilidade até dezembro de 2016. Entretanto foi dispensando sem justa causa em janeiro de 2015 quando a empresa encerrou as atividades no canteiro de obra onde trabalhava, na construção do Veículo Leve sobre Trilhos (VLT). Inconformado, procurou a Justiça do Trabalho em Cuiabá e alegou ser ilegal sua dispensa sem justa causa já que houve fechamento apenas parcial da empresa.

    Confirmando a sentença da 3ª Vara do Trabalho de Cuiabá, a 1ª Turma do Tribunal decidiu que a estabilidade provisória do cipeiro se extingue quando a empresa encerrar ou suspender por tempo indeterminado a obra que ele prestava serviços. “No caso, é incontroversa a paralisação da obra correlata ao VLT, conforme o próprio autor reconhece em seu arrazoado recursal”, explicou o relator do processo, desembargador Roberto Benatar, acompanhado por unanimidade pela 1ª Turma.

    Os desembargadores destacaram que o empregado adquire estabilidade provisória no emprego a contar do registro de sua candidatura ao cargo de representante dos empregados junto à CIPA até um ano após o final do mandato. A dispensa do membro da CIPA é vedada neste período, salvo quando houver prática de falta grave, regularmente comprovada, ou da extinção do estabelecimento, conforme jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

    CIPA

    A CIPA é uma comissão interna de prevenção de acidentes composta por representantes indicados pela empresa e membros eleitos pelos trabalhadores, com mandatos de um ano. Os escolhidos são representantes dos empregados que tem como objetivo prevenir acidentes e doenças decorrentes do trabalho, para preservar a vida e a e a saúde do trabalhador.

    Os empregados eleitos membros da CIPA adquirem estabilidade provisória, ou seja, não podem ser dispensados. Esta estabilidade não é um benefício pessoal para o empregado, mas sim um instrumento para garantir autonomia suficiente para desempenhar a sua função.

    Em outras palavras: a estabilidade não protege o empregado no caso dele cometer uma falta grave, cabendo demissão por justa causa, mas poderão existir momentos em que o trabalhador terá que cobrar do empregador soluções e ações corretivas (em máquinas e equipamentos, por exemplo) e nessa hora a estabilidade o protege de ser demitido injustamente ou sofrer assédio moral.

    PJe: 0000114-41.2015.5.23.0003
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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/membro-de-cipa-que-trabalhava-no-consorcio-vlt-e-dispensado-sem-justa-causa/320417177

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