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Contrato de empreitada não gera vínculo de emprego
Publicado por Portal Nacional do Direito do Trabalho
há 8 anos
Um carpinteiro que trabalhou em uma obra no Bairro Nova Campo Grande por quatro meses entrou com uma ação na Justiça do Trabalho de Mato Grosso do Sul pedindo reconhecimento de vínculo de emprego, verbas rescisórias, recolhimentos das contribuições previdenciárias, indenização por danos morais e materiais, guias para o levantamento do FGTS e seguro-desemprego.
O réu negou a relação de emprego dizendo que firmou um contrato de empreitada com o primo do carpinteiro que, por sua vez, contratou o trabalhador. Durante o processo, o empreiteiro prestou depoimento e confirmou que fechou um contrato de empreitada para construção de uma casa de alvenaria com o reclamado e que o reclamante, além de seu primo, era seu sócio na execução da obra.
"A prova testemunhal revela, portanto, que o autor atuou como verdadeiro empreiteiro, com autonomia para contratar ajudantes e tomar decisões, dentre outras atribuições. Em respeito ao princípio da primazia da realidade, o fato de o nome do autor não constar no contrato de empreitada não lhe retira a condição de empreiteiro", assegurou o relator do recurso, Desembargador Amaury Rodrigues Pinto Júnior.
O magistrado ainda esclarece no voto que"para restar caracterizada a relação de emprego, é necessário que estejam presentes os requisitos estabelecidos pelo artigo 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, quais sejam: pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica. Inexistentes tais elementos, impõe-se a confirmação da sentença que indeferiu o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício", ficando prejudicada a análise dos demais pedidos do processo.
PROCESSO N. 0025581-23.2014.5.24.0005-RO
O réu negou a relação de emprego dizendo que firmou um contrato de empreitada com o primo do carpinteiro que, por sua vez, contratou o trabalhador. Durante o processo, o empreiteiro prestou depoimento e confirmou que fechou um contrato de empreitada para construção de uma casa de alvenaria com o reclamado e que o reclamante, além de seu primo, era seu sócio na execução da obra.
"A prova testemunhal revela, portanto, que o autor atuou como verdadeiro empreiteiro, com autonomia para contratar ajudantes e tomar decisões, dentre outras atribuições. Em respeito ao princípio da primazia da realidade, o fato de o nome do autor não constar no contrato de empreitada não lhe retira a condição de empreiteiro", assegurou o relator do recurso, Desembargador Amaury Rodrigues Pinto Júnior.
O magistrado ainda esclarece no voto que"para restar caracterizada a relação de emprego, é necessário que estejam presentes os requisitos estabelecidos pelo artigo 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, quais sejam: pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica. Inexistentes tais elementos, impõe-se a confirmação da sentença que indeferiu o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício", ficando prejudicada a análise dos demais pedidos do processo.
PROCESSO N. 0025581-23.2014.5.24.0005-RO
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