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20 de Abril de 2024
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    Andrade Gutierrez deve pagar R$ 1 milhão por danos coletivos e está proibida de descumprir interdições do Ministério do Trabalho

    A Construtora Andrade Gutierrez deve pagar R$ 1 milhão como reparação por danos coletivos, além de estar proibida de descumprir embargos e interdições do Ministério do Trabalho em qualquer obra que execute no território brasileiro. Será aplicada multa de R$ 200 mil a cada descumprimento das determinações. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que manteve sentença da juíza Daniela Meister Pereira, atuando pela 6ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

    O caso

    O Ministério Público do Trabalho (MPT), autor da ação civil pública, por meio da procuradora Aline Zerwes Bottari Brasil, afirmou ter recebido denúncia quanto a irregularidades na obra de colocação da cobertura do Estádio Beira Rio, em dezembro de 2013. A denúncia referia-se à falta de equipamentos de proteção adequados para o trabalho em altura. No mesmo período, auditores do Ministério do Trabalho, durante ações fiscais, determinaram o embargo da obra, até que as irregularidades fossem resolvidas. Entretanto, conforme alegou o MPT na ação ajuizada, a empresa teria descumprido a ordem de embargo em pelo menos dois dias do mês de janeiro de 2014, o que teria gerado autos de infração dos fiscais do trabalho. A obra fazia parte dos preparativos para a Copa do Mundo no Brasil.

    Antes de ajuizar a ação, o Ministério Público instaurou inquérito civil para apurar as irregularidades e propôs Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), mas o acordo não foi bem sucedido devido à discordância entre as partes. Em um segundo momento, o MPT ajuizou a ação civil pública e buscou a condenação da Construtora no pagamento de indenização por danos coletivos e na obrigação de cumprir as ordens de embargo e interdição do Ministério do Trabalho em qualquer obra que execute no território nacional e em relação a todos os trabalhadores dos seus estabelecimentos.

    Esse tipo de determinação é chamada pelo Ministério Público de tutela inibitória. Nesse caso, conforme argumentou o MPT, o pleito teria a finalidade de evitar que fatos similares aos ocorridos no Estádio Beira Rio se repitam em outras obras da Construtora.

    Descumprimento comprovado

    Ao condenar a empresa no primeiro grau, a juíza Daniela Meister Pereira fez referência a diversos artigos da Constituição Federal, de Convenções da Organização Internacional do Trabalho, da CLT e de leis ordinárias quanto à obrigação dos empregadores na adoção de normas que diminuam os riscos de acidentes do Trabalho, bem como à regulamentação da atuação dos auditores-fiscais do Trabalho quanto a interdições e embargos.

    Quanto ao caso concreto, a magistrada observou que a própria empresa admitiu ter descumprido a interdição determinada pelos fiscais, durante audiência no Ministério Público. Por outro lado, como ressaltou a julgadora, a empresa não contestou os autos de infração aplicados na época, apesar de impugná-los posteriormente no processo judicial. Em um dos documentos, os fiscais do Trabalho relataram que no dia 20 de janeiro de 2014 foram encontrados cerca de 30 trabalhadores em atuação na plataforma interditada, passando fios elétricos para funcionamento dos refletores do estádio. "Entendo que restou comprovado de forma cabal que a ré descumpriu termos de interdição, colocando em risco a vida e a saúde de diversos empregados e prestadores de serviço, o que viola os artigos , III e IV, , XXII e 170, 225, caput, e 200, VIII, da CF, art. 157 da CLT, 19, § 1º, da Lei 8213/91", concluiu a juíza.

    Abrangência nacional

    Ao fixar a condenação com abrangência para todas as obras realizadas pela Construtora no território brasileiro, a juíza esclareceu que, após inúmeras controvérsias na jurisprudência, o Tribunal Superior do Trabalho definiu, na sua Orientação Jurisprudencial nº 130 (OJ-130), que em caso de dano nacional a competência para julgamento é concorrente entre as Varas do Trabalho das sedes dos TRTs, e que a primeira Vara do Trabalho que julgar o caso também deverá julgar outras ações que versem sobre o mesmo assunto, embora advindas de outros locais. "O dano nacional é aquele que ocorre em diversos estados da Federação. No caso, ajuizada a ação na capital do Estado do Rio Grande do Sul e sendo identificado pelo autor da ação dano nacional, por envolver todos os empregados da ré em todas as suas obras no país, não há falar em limitação dos efeitos de eventual condenação à obra do Estádio Beira Rio ou ao município de Porto Alegre", definiu.

    A Construtora, descontente com a sentença, recorreu ao TRT-RS, mas os magistrados da 1ª Turma seguiram, por unanimidade, o voto do relator do caso, desembargador Fabiano Holz Beserra, e mantiveram o julgamento de primeira instância.

    Processo nº 0021076-41.2014.5.04.0006 (RO)





















    Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região

    Data da noticia: 17/03/2017

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