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20 de Abril de 2024
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    AGU afasta indenização de R$ 30 milhões a presos em fiscalização do trabalho escravo

    Em defesa dos cofres públicos, a Advocacia-Geral da União (AGU) evitou, na Justiça Federal de Mato Grosso, pagamento indevido de R$ 30 milhões em indenizações por danos morais a dois fazendeiros presos durante caravana de fiscalização e combate ao trabalho escravo realizada na região oeste do estado.

    Os fazendeiros relataram que, como as agentes federais entraram na Fazenda Sankra sem qualquer autorização judicial, viram apenas uma intensa movimentação de pessoas e quatros veículos brancos escondidos pela mata ao chegarem nas proximidades da propriedade, o que os levou a presumir que estariam sendo vítimas de marginais que assolam a região.

    As circunstâncias resultaram no embate entre os fazendeiros e policiais federais, com direito a troca de direitos. Dessa forma, eles alegam que a Polícia Federal agiu de maneira irresponsável, que foram moralmente atingidos pela prisão ilegal e que foram submetidos ao constrangimento de serem presos e responderam a ação penal.

    Em contestação, contudo, a Procuradoria da União em Mato Grosso (PU/MT) apontou que o cerne da questão discutida na ação era analisar a legalidade da conduta dos policiais federais, para averiguar se houve ou não abuso de poder, o que poderia resultar na responsabilização civil da União pelos danos causados por seus agentes.

    Para a unidade da AGU, não houve abuso de poder nem ofensa à garantia constitucional de inviolabilidade do domicílio na ação empreendida pelos auditores do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), procurador do Ministério Público do Trabalho (MPT) e agentes da Polícia Federal. Afinal, trata-se de exercício legítimo do poder de polícia em uma ação fiscal deflagrada para verificar denúncia de trabalho escravo na região.

    Respaldo legal

    Os advogados da União esclareceram que atuação da polícia federal foi para garantir a integridade física dos membros da fiscalização. Além disso, apontaram que existem diversas normas que permitem o acesso dos agentes fiscais do Ministério do Trabalho aos locais a serem fiscalizados, independentemente de autorização do Judiciário. Dentre eles, os artigos 626 a 634 da CLT, os artigos e 13 do Decreto nº 4.552/02 e o artigo 2º-C da Lei nº 7.998/90.

    “Entender-se de modo diverso, exigindo-se prévio mandado judicial para o ingresso nos estabelecimentos ou propriedades a serem fiscalizadas, inviabilizariam por completo as atividades de vigilância, de controle e de combate a tais ilícitos”, argumentaram.

    Em relação à prisão dos fazendeiros, a Advocacia-Geral entende que não há dúvida que os policiais federais agiram no estrito cumprimento do dever legal, uma vez que porte ilegal de arma de fogo consiste em crime. De acordo com a procuradoria, o simples fato de terem sido absolvidos não leva à conclusão de que o processo criminal se mostrou irregular.

    Devido processo

    Para a AGU, a maior prova de que não houve abuso de poder por parte do Estado é que os fazendeiros tiveram todos os seus direitos respeitados no andamento da ação penal, sendo garantido o devido processo legal e a ampla defesa ao ponto de terem sido absolvidos das acusações na esfera criminal.

    “O ajuizamento de processo criminal com a absolvição posterior não pode ser interpretado como abuso de direito do ente estatal, porquanto somente através da ação penal, legitima-se o exercício do jus puniendi estatal, fundamentada constitucionalmente pelo art. , XXXV, LIII, LIV e LV, da Constituição da República”, alegam.

    Imprudência

    A 8ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso acolheu os argumentos da AGU e julgou improcedentes os pedidos de condenação da União. O magistrado entendeu que, ainda que não seja possível averiguar quem efetuou o primeiro disparo, por falta de provas, a situação “denota a completa imprudência e incongruência dos autores ao interpretar a presença da Polícia Federal em sua propriedade como hipótese de furto, o que ensejou o embate”.

    “A situação posta enquadra-se na hipótese de resultado lesivo provocado exclusivamente por conduta da vítima, porquanto os autores agiram de forma imprudente ante a presença de policiais federais, estes atuaram apenas na proporção das condutas dos autores, portanto abarcados pelo estrito cumprimento do dever legal, o que afasta a responsabilidade do Estado em indenizar os possíveis prejuízos advindos de tal situação”, decidiu.

    A PU/MT é unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.

    Ref.: Processo nº 0011371-06.2013.4.01.3600 – 8ª Vara Federal.































    Fonte: Advocacia Geral da União

    Data da noticia: 02/06/2017

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/agu-afasta-indenizacao-de-r-30-milhoes-a-presos-em-fiscalizacao-do-trabalho-escravo/465323239

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