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26 de Abril de 2024
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    Justiça reconhece direito de professora receber diferença salarial, mas nega dano moral

    Uma professora do Serviço Social da Indústria – SESI conseguiu provar na Justiça do Trabalho que sua remuneração foi reduzida em mais de 45% nos meses de janeiro e fevereiro de 2014 e vai receber o valor de R$10 mil por diferenças salariais. O pedido foi deferido pela Segunda Turma de Julgamento do Tribunal do Trabalho da Paraíba (13ª Região).

    Em sua defesa, o SESI sustentou que a diminuição salarial ocorreu em virtude de redução na carga horária da professora e diminuição do número de alunos. Contra a decisão, a trabalhadora sustentou que o empregador não comprovou a alteração em sua carga horária e renovou os pleitos contidos na inicial.

    Prova documental

    Na tentativa de comprovar que a redução salarial do professor pode ser legitimada no caso de diminuição do número de alunos e, por conseguinte, da carga horária, a empresa apresentou algumas planilhas.

    O relator do processo 0001238-38.2016.5.13.0024, desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, considerou que os documentos não se revelaram capazes de comprovar que a suposta redução no número de matrículas, ocorrido nos anos 2013 e 2014, tenha se refletido na quantidade de alunos ou de turmas da reclamante.

    No processo, o magistrado decidiu que: “Diante de tal quadro, considero que a prova documental produzida pelo empregador é frágil, não conseguindo amparar a alegação de que a redução salarial de sua empregada foi consequência de suposta redução na sua jornada, e, demonstrada a irregularidade do ato do empregador, merece acolhida a pretensão da reforma da sentença no que se refere ao pedido de diferenças salariais e seus reflexos”.

    Dano moral

    Na inicial, a professora também requereu a condenação do SESI ao pagamento de indenização por danos morais, por considerar que a redução salarial representou ofensa ao seu patrimônio imaterial. Em conclusão, o relator do processo observou que não há prova nos autos, de que a conduta patronal tenha abalado de maneira danosa o equilíbrio emocional ou psíquico da professora, bem como, trazido constrangimento em suas relações familiares ou profissionais ou prejudicado seu estado de saúde.

    Considerou que, quanto ao tema, a reparação pecuniária, representada pelo deferimento das diferenças salariais, representa reparação com potencial suficiente para corrigir a conduta inadequada do empregador. A decisão foi acompanhada pela Segunda Turma de Julgamento.















    Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 13ª Região

    Data da noticia: 22/06/2017

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