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27 de Abril de 2024
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    Turma reduz dano moral coletivo do SBT do RS por terceirização ilícita de representantes comerciais

    A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu parcialmente recurso do TV SBT Canal 5 de Porto Alegre S/A, em ação civil pública (ACP) do Ministério Público do Trabalho, e reduziu, de R$ 250 mil para R$ 50 mil, o valor da condenação por danos morais coletivos pela terceirização ilícita de atividade-fim relacionada exploração de propaganda comercial.

    O MPT instaurou inquérito civil após receber um relatório de fiscalização da Superintendência Regional do Trabalho - SRTE/RS, relatando que trabalhadores que realizavam a atividade de representação comercial na emissora eram contratados como pessoa jurídica (PJ) sem o devido registro do contrato de trabalho. Para o MPT, a conduta da emissora tinha por finalidade encobrir a relação de emprego, caracterizada pela pessoalidade, subordinação e não eventualidade, por meio da terceirização irregular de atividade-fim prevista em objeto social da empresa.

    A TV SBT, em sua defesa, sustentou que a veiculação de espaço de propaganda não é, exclusivamente, sua atividade-fim, que consiste na informação e entretenimento. Também ponderou pela ilegitimidade do MPT no ajuizamento da ação, ao afirmar que judicialização do caso não deveria ser feita por meio de ACP, uma vez que as demandas postuladas são de direito individual heterogênea, diante a diversidade entre os contratos de prestação de serviço celebrados.

    O juízo da 15ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) entendeu que os elementos existentes nos autos comprovaram a tese do MPT, bem como a competência do órgão para o ajuizamento da ação coletiva. Determinou que a empresa se abstivesse de realizar esse tipo de contratação e a condenou ao pagamento de R$ 250 mil por danos morais coletivos. “A veiculação de anúncios publicitários constitui uma das principais fontes de receita de empresas de radio e televisão. Especificamente no caso sob exame, a exploração de propaganda comercial encontra-se prevista de forma expressa no contrato social da ré”. O SBT recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), mas o Regional manteve a decisão.

    Ao analisar o recurso de revista da emissora ao TST, a ministra relatora Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, aplicando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, acolheu parcialmente a demanda da empresa e reduziu a condenação em R$ 200 mil reais. “Considerado o valor médio de R$50 mil suficiente para cumprir a finalidade de reparar dano moral coletivo e inibir persistência na conduta identificada, a importância arbitrada pelo Tribunal Regional deve ser reduzida”, concluiu.

    A decisão foi unanime.

    (Alessandro Jacó/CF)

    Processo: RR - 1300-67.2010.5.04.0015













    Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

    Data da noticia: 05/07/2017

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