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25 de Abril de 2024
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    Rejeitada preliminar de cerceamento de defesa apresentada por indústria de válvulas

    A 3ª Câmara do TRT-15 rejeitou a preliminar de cerceamento do direito de defesa arguida pela reclamada, uma indústria e comércio de válvulas, por considerar que a empresa não impugnou as alegações do reclamante em relação à jornada de trabalho narrada na petição inicial.

    Em suas razões recursais, a reclamada afirmou que a instrução processual foi prematuramente encerrada e pleiteou a nulidade da sentença, com a remessa dos autos ao juízo de primeiro grau para oitiva de testemunhas, de modo a poder produzir provas acerca da efetiva jornada de trabalho do autor.

    O relator do processo, desembargador Helcio Dantas Lobo Junior, rejeitou a preliminar de cerceamento do direito de defesa sob o fundamento de que a ré não impugnou especificamente os fatos narrados na petição inicial, limitando-se a fazer menção a período diverso daquele indicado pelo reclamante quanto à prestação de horas extras. Concluiu, assim, que "cessou a controvérsia, quanto às horas extras laboradas em 2011" e que seria desnecessária a dilação probatória, até porque a ausência de impugnação específica configurou a confissão da ré.

    Por fim, o desembargador Helcio Dantas Lobo Junior destacou a autonomia do juiz na condução do processo, posto que "o deferimento ou o indeferimento da produção de prova constituem prerrogativas do Juízo, nos termos do art. 765 da CLT e art. 370 do novo CPC, tendo amplos poderes na condução das provas do processo". (processo 0012735-64.2015.5.15.0077)





    Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 15ª Região

    Data da noticia: 17/08/2017

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