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19 de Abril de 2024
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    JT nega pedido de acúmulo de dois cargos públicos cujas jornadas somadas ultrapassam 60 horas semanais

    Um técnico de enfermagem aprovado em concurso público e nomeado para exercer a função no Hospital das Clínicas de Belo Horizonte teve a sua contratação negada ao fundamento de impossibilidade de acumular dois cargos na área de saúde, já que estes, somados, ultrapassavam jornada semanal acima de 60 horas. Inconformado, o profissional impetrou Mandado de Segurança contra a empresa responsável - Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EDSERBH - e a Chefe da Divisão de Gestão de Pessoas, Gerência Administrativa. Mas a juíza Jane Dias do Amaral, na titularidade da 46ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, não acatou a pretensão, por entender que, apesar de constitucionalmente permitida a cumulação de cargos públicos na área saúde, não havia compatibilidade de horários.

    No caso, ficou demonstrado que o trabalhador já exercia a mesma função na Prefeitura de Belo Horizonte com jornada de 40 horas. Somadas às 36 horas semanais na EDSERBH, o máximo 60 horas previsto no edital seria ultrapassado.

    A juíza acolheu a tese da defesa, que se respaldou em parecer da Advocacia Geral da União sobre o limite de jornada no âmbito da Administração Pública Federal. Embora ponderando que a Constituição da República, no artigo 37, inciso XVI, c não disponha explicitamente sobre limitação de carga horária em caso de acúmulo de cargos ou emprego público, lembrou que as decisões do Poder Judiciário devem ser pautadas nos princípios constitucionais. Entre eles o da Dignidade da Pessoa Humana e da Eficiência do Serviço Público.

    “O requisito da compatibilidade de horários não deve ser entendido de forma literal, como o simples fato de uma jornada não coincidir com a outra”, analisou. Para a magistrada, a compatibilidade de horários deve ser analisada em cada caso para evitar que o profissional se submeta a uma jornada absurdamente excessiva, a ponto de comprometer os serviços a serem realizados. Ainda mais em se tratando de serviços de saúde envolvendo tutela ao bem maior: a vida. “Não é razoável entender que um profissional consiga, cumprindo cumulativamente uma carga horária de 76 horas semanais de trabalho (de segunda a sexta-feira, de 08:00 às 17:00 horas para a Prefeitura Municipal de Belo Horizonte e 19:00 Às 07:00 em dias alternados para a EBSERH) possa adequadamente cumprir suas atividades”, ponderou, não admitindo a possibilidade de um trabalho ser extenuante a ponto de comprometer a eficiência necessária ao seu desempenho. Ela lembrou que está em jogo a própria saúde física e mental do trabalhador, que não pode ser submetido a jornada extenuante, que comprometa a sua qualidade de vida. Após fazer as contas, concluiu que o trabalhador não teria intervalo entre uma e outra jornada: “Seriam mais de 30 horas de trabalho quase que ininterruptas se considerados os deslocamentos”, apurou.

    Por fim, ressaltou que o edital do concurso ao qual o trabalhador se inscreveu tem previsão de observância pelo candidato, na admissão, do artigo 37, inciso XVI da CR/88 e do parecer da Advocacia Geral da União referente ao acúmulo de função. “Sendo a convocação editalícia a regra regente do concurso público, deve ser observado em todas as suas exigências”, finalizou, observando que a limitação de carga horária total de 60 horas semanais estava prevista no edital e fundamentada em princípios basilares do direito.

    Assim, entendendo não comprovada violação a direito líquido e certo do impetrante, julgou improcedente o pedido e revogou a liminar anteriormente concedida.

    Processo PJe: 0011202-73.2015.5.03.0184 — Sentença em 16/03/2016











    Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 3ª Região

    Data da noticia: 23/08/2017

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