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26 de Abril de 2024
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    TRT-RN: Atendente de Banco Postal não consegue jornada de trabalho de bancário

    Atendente comercial da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), que presta serviço em banco postal, em Santo Antônio, na região Agreste do Estado, não consegue jornada diária de seis horas própria de bancário.

    A Vara do Trabalho de Goianinha (RN) não acolheu ação trabalhista do empregado, que pedia o pagamento de duas horas extras diárias, a sétima e oitava hora trabalhada por ele.

    Em sua defesa, a ECT sustenta que os atendentes comerciais não desempenham atividades típicas de um bancário, apenas as atividades básicas e sem complexidade.

    O juiz do trabalho Antônio Soares Carneiro constatou, pelos depoimentos colhidos, que o empregado tinha como atividades a recepção e encaminhamento de cartas e encomendas.

    Já em relação aos serviços do banco postal, o atendente trabalhava apenas com abertura de contas, recebimento de pagamento, emissão de extratos, saques e depósitos.

    Para o juiz Antônio Carneiro, de acordo com as provas do processo, o posto postal não executa todos os serviços inerentes à atividade bancária, pois exerce, de forma acessória, "apenas os serviços bancários básicos de uma agência, e não as atividades privativas de uma instituição financeira".

    Assim, no entendimento dele, não haveria "como reconhecer o enquadramento do autor na categoria profissional dos bancários".

    Antônio Carneiro baseou sua decisão, ainda, na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), no sentido de que a ECT não exerce atividade privativa de uma instituição financeira, mas apenas acessória e secundária.

    "Daí a impossibilidade de enquadrar os empregados da ECT atuantes no Banco Postal o disposto no art. 224 da CLT", concluiu o juiz.

    Processo: 0000855-50.2016.5.21.0020

















    Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 21ª Região

    Data da noticia: 04/09/2017

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