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26 de Abril de 2024
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    Pleno nega legitimidade de Federação sem comprovação de registro sindical

    A aquisição da personalidade sindical depende do registro no órgão do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) competente para reconhecer a validade da fundação do sindicato. Em razão desse entendimento, previsto no artigo , I, da Constituição Federal de 1988, e na Súmula 677, do Supremo Tribunal Federal (STF), o Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) declarou a ilegitimidade da FENALE (Federação Nacional dos Servidores dos Poderes Legislativos Federal e Estaduais) para impetrar Mandado de Segurança (MS) pleiteando desconto sindical dos servidores do Legistativo do estado e repasse da verba.

    Nas razões da petição inicial, a Federação alegou que, anualmente, no mês de março, a Assembleia Legislativa de Pernambuco (Alepe), cujo ato é objeto do MS, é compelida legalmente a efetuar desconto da contribuição sindical obrigatória – que corresponde à remuneração de um dia de trabalho –, e repassar a verba até 30 de abril. No entanto, explicou que, ao ser questionada por ofício enviado no final de novembro de 2015, pedindo informações quanto ao recolhimento da contribuição, a Assembleia informou que o pagamento seria realizado para o SINDILEGIS - Sindicato dos Servidores do Poder Legislativo do Estado de Pernambuco.

    A FENALE também sustentou que lhe é devido 20% da contribuição sindical (previsão do artigo 589, a"e c, da CLT), por ser entidade de segundo grau representante dos servidores do Poder Legislativo Federal, estadual e do Distrito Federal. Nesse contexto, pleiteou a concessão de liminar para que a Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do estado de Pernambuco determinasse o desconto do valor sobre a remuneração dos servidores e o repasse da verba.

    No voto, o desembargador relator, José Luciano Alexo da Silva, analisou, primeiramente, a arguição de extinção do processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa ad causam – atributo jurídico que determina se alguém pode figurar no pólo ativo da ação –, suscitada pela Mesa Diretora da Alepe em preliminar (questão processual examinada antes do pedido principal). Do exame, não se vislumbrou qualquer comprovação do registro de federação no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais – CNES (do MTE), documento imprescindível para aquisição de personalidade sindical, entendimento jurisprudencial já pacificado nos Tribunais Trabalhistas, inclusive no Tribunal Superior do Trabalho (TST).

    Nesse sentido, explicou o relator: “(...) é forçoso concluir que apenas as entidades que detêm personalidade sindical é que estão aptas a postular em Juízo os direitos inerentes às categorias econômicas e profissionais”, complementando que é o registro no MTE que confere aos entes sindicais a possibilidade de figurar nas relações como sujeitos de direito. Para embasar sua tese, o magistrado citou a OJ 15, da SDC, do TST, que regulamenta o assunto, e também jurisprudências do TRT6.

    Assim, acolheu a preliminar da Alepe para declarar ilegitimidade ativa da Federação e, com base nos artigos , § 5º, da Lei 12.016/09, e 485, VI, do Código de Processo Civil (CPC), denegou, consequentemente, a segurança pretendida. O voto foi acompanhado por unanimidade pelo Pleno.









    Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 6ª Região

    Data da noticia: 05/09/2017

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/pleno-nega-legitimidade-de-federacao-sem-comprovacao-de-registro-sindical/495578513

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