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18 de Abril de 2024
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    Embriaguez habitual e desídia precisam ser comprovadas para configuração de justa causa

    A desembargadora Virgínia Malta Canavarro, da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE), descreveu, em voto, o que é a desídia indicada no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT): “consiste em comportamento negligente e improdutivo por parte do trabalhador, que passa a exercer suas obrigações contratuais com desleixo. (...) trata-se de infração branda, exigindo-se, via de regra, reiteração, a fim de que possa ensejar a extinção contratual.”

    A descrição serviu para embasar a decisão do colegiado em recurso impetrado por ex-funcionário de empresa, que teve negado em 1ª instância o pedido de reversão de demissão por justa causa para dispensa imotivada. Ele havia sido demitido por justa causa sob a alegação de que incorreu em desídia e embriaguez habitual.

    A 3ª Turma entendeu não estarem provadas nem a desídia nem a embriaguez habitual. Portanto, a demissão deveria ser convertida de causada pelo trabalhador para sem justo motivo e, consequentemente, o funcionário faria jus às verbas rescisórias que lhe eram devidas. Pois, por se tratar de penalidade máxima passível de aplicação no âmbito da relação de trabalho, a justa causa deve ser provada, de forma robusta e inconteste, e isso não ocorreu no processo.

    A antiga empregadora não conseguiu trazer aos autos as confirmações necessárias para constatação das faltas do empregador. No caso da embriaguez habitual mesmo, a própria testemunha da empresa afirmou nunca ter presenciado tal fato.

    E em se tratando de desídia, a única evidência que poderia sugerir a ocorrência deste comportamento foram as três penalidades sofridas pelo trabalhador, uma advertência (maio/2013) e duas suspensões (junho e agosto/2013). No entanto, para a consideração da falta em questão é “necessário haver a reiteração da conduta negligente, faltosa, irresponsável, evidente que o mencionado documento (que trouxe as penalidades) não se mostra suficiente ao fim que se pretende”, conclui o voto.

    Por tudo isso, o recurso do trabalhador neste ponto foi aceito e a demissão com justa causa foi revertida para sem motivo justo e o ex-funcionário teve direito a todas as verbas rescisórias, como o aviso prévio e a multa fundiária de 40% do valor do FGTS.









    Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 6ª Região

    Data da noticia: 11/09/2017

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/embriaguez-habitual-e-desidia-precisam-ser-comprovadas-para-configuracao-de-justa-causa/497046725

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