Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
19 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    Sindicato é condenado a pagar danos morais coletivos por dificultar direito de defesa de empresas

    Na 34ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, o juiz Rodrigo Cândido Rodrigues julgou procedente a ação trabalhista em que o Ministério Público do Trabalho denunciava a prática de um sindicato de distribuir ações de cobrança no local do seu domicílio, em Belo Horizonte, mesmo contra empresas situadas a centenas de quilômetros de distância. Segundo o MPT, a intenção era dificultar – senão impedir – o direito constitucional de defesa das empresas. Acolhendo a versão, o julgador condenou o sindicato a se abster da conduta e ainda pagar indenização por danos morais coletivos no valor de R$50 mil, a serem revertidos para o Fundo de Amparo do Trabalhador.

    Incompetência afastada - Inicialmente, o juiz rejeitou a arguição de incompetência funcional, por considerá-la “atécnica”. É que o sindicato afirmou que a decisão poderia beneficiar diretamente todos os juízes do trabalho de Belo Horizonte. “O fundamento é tecnicamente estranho à essência do pressuposto processual relativo à pessoa do juiz, quanto aos critérios da competência funcional”, destacou na sentença. O magistrado ponderou que o réu apresentou como fundamento uma hipótese com efeitos negativos subjetivos, em relação ao juiz de 1º Grau, quando, na verdade, o critério funcional de competência tem, tecnicamente, essência inversa, redutora de uma situação positiva e por critérios objetivos.

    Segundo observou o juiz, são situações em que qualquer magistrado poderia julgar a questão. Porém, por uma escolha do legislador, o julgamento é restrito a órgãos pré-determinados pela norma processual. Assim, o argumento apresentado pelo sindicato foi considerado sem qualquer relação quanto à questão da competência, mormente a funcional, sendo rejeitado pelo magistrado.

    A decisão também rejeitou a arguição de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, em razão da matéria discutida. Aqui o juiz ensinou que a competência se define pela pretensão, à luz da causa de pedir que a informa. “O objeto desta ação é a arguição de descumprimento, pelo Réu, do direito constitucional de defesa de seus executados, em ações de cobrança”, lembrou.

    Em suas ponderações sobre o tema, observou que, a princípio, as ações de cobrança não tinham pertinência trabalhista que justificasse a competência da Justiça do Trabalho para processá-las e julgá-las. Todavia, com a ampliação da competência esta passou a processar e julgar “as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores”. Nesse sentido, apontou o artigo 114, inciso III, da Constituição Federal. Lembrando, inclusive, que é por força desta ampliação que o réu tem ajuizado, há anos, suas ações de cobrança na Justiça do Trabalho, e não na Justiça Comum.

    “Se a questão diz respeito a estas mesmas ações de cobrança, e estando o Ministério Público do Trabalho no exercício de seu papel de guardião da Constituição, quanto ao direito fundamental de defesa, dos executados do Réu, nestas ações, então a competência material para o julgamento desta ação é da Justiça do Trabalho, nos exatos termos do inciso III do art. 114 da CFRB”, registrou, ao final.

    Uso abusivo dos privilégios - No mérito, a decisão abraçou a tese de que o sindicato vem obstaculizando o direito constitucional de defesa daqueles contra quem ajuíza ações de cobrança. Nesse sentido, contou com a apuração do MPT de que, de um montante de 27 ações de cobrança propostas em Belo Horizonte, 26 referem-se a demandas ajuizadas contra executados sediados em outros municípios. “O sindicato abusou de seus privilégios de Fazenda Pública, quando executa os impostos sindicais”, foi a conclusão a que chegou o julgador, tendo em vista principalmente a violação do inciso LV do artigo da Constituição. Para ele, houve violação a regras processuais de competência, agindo o sindicato ilicitamente (e até inconstitucionalmente) contra os executados de suas ações de cobrança.

    A decisão registrou que, apesar de a Emenda constitucional 45/2004 ter deslocado para a competência da Justiça do Trabalho o julgamento das ações de cobrança de contribuição sindical entre “sindicatos e empregadores”, o procedimento adotado é o da Execução Fiscal (Lei º 6.830/80). Isso tendo em vista o disposto no artigo 606 da CLT. Lembrou que se trata de questão por vezes polêmica, diante das peculiaridades surgidas em cada caso concreto. Mais uma vez, o juiz chamou a atenção, na sentença, para o fato de que, na cobrança das contribuições judiciais do imposto sindical, os sindicatos gozam dos privilégios da Fazenda Pública para cobrança da dívida ativa. Conforme observou, de fato a CLT não possui nenhuma regra de competência quanto a ações de cobrança de imposto sindical, tendo em vista que o artigo 651 somente regula a competência entre ações trabalhistas que envolvam “empregado” e “empregador”. Passando à investigação da competência à luz da Lei nº 6.830/80, e não havendo na norma dispositivo específico de regramento da competência, o juiz pontuou ser aplicável o CPC, de forma subsidiária, conforme previsto no artigo dessa lei.

    Para o julgador, é evidente que o CPC de 1973 impunha ao credor público que propusesse a ação de cobrança no local de domicílio do réu. Mesmo nos casos excepcionais, previstos no parágrafo único do antigo CPC, em que o réu não mais se encontrasse em seu domicílio, o credor deveria observar o anterior domicílio do réu, ainda que nele não mais residisse. No entanto, mesmo estas situações excepcionais foram excluídas no momento de início de vigência da Lei 13.105/15, que instituiu o novo CPC. Conforme pontuado, a regra atual de competência, nos casos de execução de dívidas pela Fazenda Pública, foi restringida e simplificada para o seguinte: “Artigo 46, parágrafo 5º, do CPC - A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado”.

    “Esta, enfim, é, atualmente, a única regra de competência de ajuizamento das ações de cobrança da dívida Pública, e também dos impostos sindicais pelas respectivas entidades associativas, que gozam, nestas ações, dos mesmos privilégios da Fazenda Pública”, concluiu o juiz. Ele ressaltou que a nova regra de competência da execução fiscal, imposta pelo novo CPC, não foi obra de mero acaso. No seu entendimento, tratou-se da constitucionalização, em 1988, da facilitação da defesa dos executados pela Fazenda Pública, através do disposto no parágrafo 1º do artigo 109, parágrafo 1º, da Constituição: “As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte”.

    Defesa obstaculizada - O julgador considera que a vontade do Constituinte, quanto a esta facilitação de defesa do executado, foi bastante clara. Tanto que, desde 14/08/2013 quando foi julgado, pelo Superior Tribunal de Justiça, o RE Nº 1.146.194/SC, já não existe mais controvérsia quanto a que a competência territorial do domicílio do devedor, nas ações de execução fiscal, é ABSOLUTA, e, portanto, matéria cognoscível de ofício, pelo juiz:

    “EMENTA: PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. A execução fiscal proposta pela União e suas autarquias deve ser ajuizada perante o Juiz de Direito da comarca do domicílio do devedor, quando esta não for sede de vara da justiça federal. A decisão do Juiz Federal, que declina da competência quando a norma do art. 15, I, da Lei nº 5.010, de 1966 deixa de ser observada, não está sujeita ao enunciado da Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça. A norma legal visa facilitar tanto a defesa do devedor quanto o aparelhamento da execução, que assim não fica, via de regra, sujeita a cumprimento de atos por cartas precatórias. Recurso especial conhecido, mas desprovido.”

    Segundo o julgador, o entendimento já era, mesmo antes, adotado pelos Tribunais Regionais, conforme jurisprudência citada na decisão. “Notável como o STJ não apenas cuidou de salvaguardar o direito constitucional de defesa do executado, nas ações fiscais, mas tratou, também, de garantir a efetividade e celeridade que o Constituinte deseja, do Poder Judiciário (CFRB, art. 5º., LXXVIII), e também a contenção de gastos públicos (CFRB, art. 37, caput)”, registrou, ponderando que uma execução processada em domicílio diverso do executado é mais lenta e onerosa. Além do quê, depende do cumprimento dos atos executivos por meio de cartas precatórias, pois aciona não apenas a máquina pública na unidade judiciária do local do ajuizamento da execução, mas também na unidade judiciária do local do processamento dos atos executivos, perante o devedor.

    “A entidade que se vale dos privilégios da Fazenda Pública deve, assim, como a Fazenda Pública, respeitar os preceitos que a Constituição impõe, no parágrafo 1º. de seu art. 109, bem como as regras impostas por lei federal, no par.5º. do art. 46 do CPC c/c art. . da Lei 6.830/80, e somente ajuizar suas ações de cobrança perante o foro competente, que é exclusivamente o “foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado”, alertou.

    Na avaliação do julgador, a entidade que viola esse dever não apenas afronta o direito constitucional de defesa do executado, garantido no inciso LV do art. . da Constituição Federal, mas também afronta o artigo 5º., LXXVIII, e o artigo 37, caput. Isto porque abusa de seus privilégios em detrimento da efetividade e da economia de atos judiciais e de recursos públicos, mobilizando duas unidades judiciárias para realizar, através de cartas precatórias, a cobrança que deveria estar sendo processada em uma só.

    Condenação - Por tudo isso, julgou procedente a alegação do MPT quanto ao fato de o sindicato estar abusando (artigo 187 do Código Civil) de seus privilégios de fazenda pública. A decisão reconheceu a prática de ato ilícito, pela violação do preceito constitucional da ampla defesa dos seus executados, ao distribuir, na sede de seu domicílio, as ações de cobrança contra executados domiciliados a dezenas ou centenas de quilômetros do local do ajuizamento da ação.

    Nesse contexto, o sindicato foi condenado ao pagamento de danos morais (processuais) coletivos, a serem revertidos para o Fundo de Amparo do Trabalhador, no importe de R$ 50 mil. Revendo a decisão inicial quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, deferido na decisão, em caráter definitivo, determinou ao réu que, independente do trânsito em julgado, se abstenha de propor ações de cobrança em foro distinto do domicílio do réu ou, em último caso, em foro distinto do lugar onde o réu for encontrado. Pelo descumprimento da obrigação de não fazer, fixou o valor de R$ 5 mil para cada ação que for ajuizada em desrespeito à determinação, o que deverá ser igualmente revertido para o Fundo de Amparo do Trabalhador. Foi determinada a expedição de ofícios a todas as demais Varas do Trabalho de Belo Horizonte, para que informem sobre ação de cobrança que o réu ajuizar contra empresa domiciliada em local diverso da cidade.

    Quanto à pretensão da isenção de custas, foi indeferida. No aspecto, o magistrado destacou que o réu somente goza de tais privilégios na situação prevista no artigo 606, da CLT, ou seja, quando cobra o imposto sindical. Não é o que ocorre no caso. Segundo o juiz, aqui figura como réu por prática de ato ilícito, pelo abuso de seu direito (artigo 187 do Código Civil). Cabe recurso da decisão.

    Processo PJe: 0010985-15.2016.5.03.0113 (ACP) — Sentença em 25/09/2017



































    Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 3ª Região

    Data da noticia: 13/11/2017

    • Publicações30288
    • Seguidores632714
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações110
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/sindicato-e-condenado-a-pagar-danos-morais-coletivos-por-dificultar-direito-de-defesa-de-empresas/519872977

    Informações relacionadas

    MENDES & SOUZA PINTO ADVOGADOS, Advogado
    Notíciashá 8 anos

    Aplicabilidade da Tutela Provisória ao Processo do Trabalho e Princípios do Contraditório e Ampla Defesa

    Guilherme Silveira, Advogado
    Notíciashá 3 anos

    Como funciona o recurso no processo trabalhista

    Instituto dos Advogados Brasileiros
    Notíciashá 7 anos

    Moção em defesa da Constituição Federal, dos direitos trabalhistas e da Justiça do Trabalho

    TRT-MG reconhece validade de cláusula de acordo coletivo que autoriza trabalho em feriados em rede de supermercados

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)