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20 de Abril de 2024
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    TRT-MG não conhece de IUJ sobre responsabilidade objetiva do empregador porque é matéria em pauta no STF

    O Tribunal Pleno do TRT-MG, acolhendo o voto do relator, desembargador Luis Antônio de Paula Iennaco, decidiu, pela maioria de seus membros, não conhecer do incidente de uniformização de jurisprudência (IUJ) sobre o tema da responsabilidade do empregador por acidente de trabalho ocorrido por "fato do animal" (se subjetiva ou objetiva), ao constatar que a questão está para ser examinada pelo Supremo Tribunal Federal-STF, com decisão de repercussão geral. Prevaleceu o entendimento de que, tendo em vista a repercussão geral reconhecida pelo STF sobre questão, ela não pode ser tratada pelo TRT-MG através do IUJ, por se tratar órgão de hierarquia inferior.

    O IUJ foi suscitado pela Ministra do TST, Delaíde Miranda Arantes, no processo de nº TST-RR-000690-38-2014-5-03-0096 e versava sobre o seguinte tema: "ACIDENTE CAUSADO POR FATO DO ANIMAL. RESPONSABILIDADE CIVIL APLICÁVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ARTS. 927, PARÁGRAFO ÚNICO E 936 DO CÓDIGO CIVIL. Após a remessa do processo ao TRT-MG, o desembargador 2º Vice Presidente, Luiz Ronan Neves Koury, determinou a suspensão deste e de outros processos em que se discutiam casos idênticos.

    Ocorre que, uma semana após a instauração do IUJ, foi admitida, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, a repercussão geral quanto ao Tema 932 (RE 828.040), cujo título é o seguinte:" POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DO EMPREGADOR POR DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO ". Como ressaltado pelo relator, trata-se, sem dúvida, de matéria ligada àquela que provocou o Incidente de Uniformização de Jurisprudência e, ainda que este tenha o objeto mais restrito, a decisão da STF terá impacto na discussão, exatamente por abranger objeto mais amplo. Nas palavras do desembargador, “não se mostra prudente que este Regional decida sobre matéria que está sub judice no âmbito do intérprete definitivo da Constituição, afetada por repercussão geral”. Nesse cenário, ele concluiu pelo não conhecimento do incidente, no que foi acompanhado pela maioria dos membros do Tribunal Pleno do TRT mineiro.

    O entendimento do relator teve como fundamento a RESOLUÇÃO GP N. 9, de 29 de abril de 2015, do TRT mineiro, que dispõe, em seu artigo 7º, que: “Não se processará o IUJ quando já houver, acerca das mesmas premissas fático-probatórias: I - decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em controle concentrado, repercussão geral ou Súmula Vinculante; II - Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; III - afetação ou decisão do tema em sede de rito repetitivo”. E o parágrafo único da regra determina o arquivamento do IUJ caso ocorra qualquer dessas hipóteses durante a tramitação.

    “Não se trata, por óbvio, de descumprimento da determinação superior, mas de aplicação de norma procedimental sob a ótica de fato superveniente à solicitação de instauração do IUJ pela Ministra do TST”, ponderou o desembargador relator. E, uma vez que não se tratava de caso concreto sobre eventual responsabilização do empregador, mas apenas do IUJ para definir a posição da maioria do Tribunal Regional sobre o tema, a Turma decidiu afastar a aplicação ao caso do § 5ºdo artt . 1.035/CPC, que determina a suspensão do processo até a decisão final do STF, deixando de conhecer do IUJ.

    Processo PJe: 0010194-60.2017.5.03.0000 (IUJ) — Acórdão em 16/06/2017









    Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 3ª Região

    Data da noticia: 13/11/2017

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