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18 de Abril de 2024
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    Justiça declara nulidade de dispensa em massa da Raízen

    A 2ª Vara do Trabalho de Araraquara deferiu liminar favorável ao Ministério Público do Trabalho em Campinas (MPT), declarando a nulidade das dispensas coletivas dos empregados vinculados à unidade Tamoio da Raízen Energia, em Araraquara, e que a empresa não as realize sem prévia negociação com os sindicatos que representam os trabalhadores. A reintegração dos empregados deve acontecer em até cinco dias (contados a partir da notificação da Raízen), com a continuidade de percepção de salários pelos trabalhadores até a conclusão da negociação coletiva com as entidades, sob pena de multa diária de R$ 10 mil por trabalhador atingido.

    O MPT ingressou com ação civil pública provocado pela dispensa em massa de 250 trabalhadores da Usina Tamoio. No dia 13 de novembro de 2017, um dia útil após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/17 (reforma trabalhista), a Raízen suspendeu as atividades daquela unidade produtiva e efetuou a dispensa de todos os empregados da planta sem que houvesse uma negociação prévia com os sindicatos profissionais, ou sequer a tentativa de manter os empregos, gerando grande impacto social. A empresa também noticiou o fechamento da unidade Dois Córregos, localizada em município de mesmo nome.

    Em nota à imprensa, a Raízen justificou o fechamento das unidades com base num “cenário de menor disponibilidade de cana-de-açúcar nestas regiões e otimização logística e de produção”, impondo um prazo de 2 anos para reabrir as plantas.

    Na petição inicial, o procurador Rafael de Araújo Gomes juntou documentos que demonstram que, em setembro de 2017, a Raízen fez a aquisição das usinas Santa Cândida, em Bocaina (distante 60 km de Araraquara) e Paraíso, localizada em Brotas (a pouco mais de 40 km de distância de Dois Córregos), adquiridas do Grupo Tonon. Para Gomes, a empresa optou por redirecionar seus investimentos para as usinas recém-adquiridas, culminando no fechamento daquelas altamente produtivas.

    “Fica-se com a suspeita de que a empresa não adquiriu as duas novas usinas para alavancar sua capacidade de produção, ou a eficiência de seu processo produtivo. A produção terá o incremento de duas usinas, mas o simultâneo decréscimo de outras duas. Quer parecer que a principal intenção foi evitar que as usinas caíssem nas mãos de empresas concorrentes, garantindo o acesso à Raízen de cana adicional na região”, observa.

    Na sua decisão, o juiz Carlos Alberto Frigieri justificou seu entendimento contrário ao artigo 477-A, contido na Lei nº 13.467/17. “(...) É certo que ao magistrado brasileiro, em geral, na aplicação de qualquer norma jurídica, incumbe a verificação da sua compatibilidade e adequação à lei maior, que rege todo o ordenamento jurídico, embora esse direcionamento excepcional não sirva para declarar a invalidade de uma norma, o que só pode ser feito na forma do controle concentrado de constitucionalidade. (...) Desta forma, não há dúvida para este magistrado de que há inconstitucionalidade e não convencionalidade em vários itens da Lei 13.467/2017, de 11/11/2017, em especial do art. 477-A, que viola as regras contidas no art. , incisos III, IV, nos arts. , inciso I e XXVI, no art. , incisos III e VI, nos arts. 170 e respectivos incisos III e VIII e 193 da CF além violar tratados internacionais ratificados pelo Brasil, que tem a mesma hierarquia de Emendas Constitucionais, tais como art. 4º da Convenção nº 98 da OIT, art. 5º da Convenção nº 154 da OIT e art. 13 da Convenção 158, também da OIT, além de transgredir os princípios da proteção evolutiva e da vedação ao retrocesso social, consagrados pelo caput do art. da CF”.
    Processo nº 0012176-33.2017.5.15.0079










    Fonte: Ministério Público do Trabalho em Campinas

    Data da noticia: 23/11/2017

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