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24 de Abril de 2024
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    Farmacêutica que aplicava injeções em clientes de drogaria não estava exposta a insalubridade

    A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região considerou que uma farmacêutica que, dentre as suas atribuições, aplicava de 10 a 12 injeções por dia nos clientes da drogaria Raia Drogasil não ficou exposta a agentes biológicos de forma a caracterizar a insalubridade. A decisão da turma reformou a de 1º grau, julgando assim improcedente a ação.

    Para atender ao pedido, a juíza de 1ª instância havia fundamentado a condenação com base no laudo pericial, que concluíra que "o uso de seringas e luvas descartáveis não elidem a possibilidade de contágio uma vez que as doenças infectocontagiosas podem ser transmitidas por outras vias como pele, nariz, garganta e ouvido".

    A decisão de origem baseou-se ainda em uma portaria do Ministério do Trabalho e Emprego (à época) que condiciona a caracterização da insalubridade ao contato permanente com pacientes ou materiais infectocontagiantes, em estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana.

    No entanto, no acórdão da redatora designada, desembargadora Lilian Gonçalves, ressaltou-se que o juiz não está limitado ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento com outras provas existentes nos autos. Com isso, os magistrados da 18ª Turma avaliaram que a conclusão do perito não merecia prevalecer.

    Assim, segundo o entendimento da turma, diante do desconhecimento da empregada se os clientes portavam ou não doenças infectocontagiosas, não era possível concluir que as aplicações se destinavam unicamente a esse público, "já que poderiam ser relacionadas às vitaminas, anticoncepcionais e anti-inflamatórios para problemas musculares".

    Ainda, referindo-se à mesma portaria, os magistrados consideraram que a norma reguladora em questão "não se cogita no caso dos autos". De acordo com a decisão da turma, além da aplicação de injeções, que durava em torno de 10 a 15 minutos cada, a farmacêutica era responsável por realizar atendimento no balcão comercializando medicamentos e efetuar medições de pressão em clientes.

    Desse modo, para a 18ª Turma do TRT-2, mesmo "que existisse o contato com pacientes infectocontagiosos, este se dava em caráter eventual, não cumprindo, assim, a exigência de permanente exposição a agentes biológicos".

    Ainda cabe recurso da decisão.

    (Processo nº 1000369-90.2015.5.02.0447)















    Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região

    Data da noticia: 18/01/2018

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/farmaceutica-que-aplicava-injecoes-em-clientes-de-drogaria-nao-estava-exposta-a-insalubridade/535865485

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    Rapaz! Que confusão aprontou a "turma da toga", ignorando o laudo pericial!

    A insalubridade por grau médio em atendimentos de assistência à saúde prevê apenas o simples contato com pacientes ou materiais contaminados de uso destes, eles não precisam ser portadores de doenças infectocontagiosas. Contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas é o adicional de insalubridade de GRAU MÁXIMO.

    Apenas uma ressalva, antes que apareçam haters se aproveitando do meu comentário, esse contato não é de simplesmente conversar com um paciente, como um recepcionista faz, mas sim o contato através de atividades de assistência à saúde, realizada por médicos, enfermeiros, técnicos de enfermagem, etc, ou daqueles que higienizam ambientes e coletam materiais contaminados, como as equipes de higienização, manutenção, rouparia e coleta de resíduos infectantes.

    Conforme Resolução nº 499 de 17 de dezembro de 2008 do Conselho Federal de Farmácia, são várias as atividades assistenciais que o farmacêutico pode executar em uma farmácia, e todas elas são comuns de qualquer técnico de enfermagem que sempre ganha, no mínimo, GRAU MÉDIO de insalubridade por contato com pacientes.

    Entendo que, tecnicamente falando, não há risco biológico, ou ele é muito reduzido. Risco biológico de verdade não é o simples contato com "gente", mas sim ser exposto a agentes patogênicos, e isso com certeza dificilmente ocorrerá com farmacêuticos que prestam esse tipo de assistência em farmácias.

    No entanto, na forma que o Anexo 14 da Norma Regulamentadora n. 15 do MTE determina, nem precisa que o paciente seja portador destes agentes biológicos para ter direito, pelo menos, ao grau médio, adicional de 20%.

    Portanto, o argumento da desembargadora para não reconhecer insalubridade, de que era eventual o contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, é falho, incorreto ao extremo. Esse argumento serve apenas para dizer que não tem direito ao grau máximo (40%), mas os 20% do grau médio, não tem como escapar. continuar lendo