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25 de Abril de 2024
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    Mãe de trabalhador rural morto por picada de jararaca será indenizada

    Um grande produtor de cítrus e cana de açúcar foi condenado a indenizar por danos materiais e morais a mãe de um trabalhador que morreu aos 25 anos, após ser picado por uma cobra jararaca durante o trabalho na lavoura. Com base no voto da desembargadora Mônica Sette Lopes, hoje aposentada, a 9ª Turma do TRT de Minas confirmou parcialmente a sentença que condenou a empresa, apenas reduzindo o valor da indenização por danos materiais para R$30 mil e por danos morais para R$40 mil, tendo em vista as circunstâncias do caso.

    Em sua decisão, a julgadora observou que a ocorrência de acidentes é previsível no meio rural, razão pela qual a empregadora deveria fornecer Equipamentos de Proteção Individual exigidos e necessários, além de providenciar atendimento médico eficiente e rápido, o que não fez.

    De acordo com a CAT - Comunicação de Acidente do Trabalho, o funcionário estava exercendo a atividade de “desbrotar” e foi picado por uma cobra na panturrilha direita. A comissão interna de prevenção de acidentes instalada na fazenda constatou que ele não utilizava bota de PVC de cano longo, nem perneira de velcro. Na oportunidade, sugeriu reciclagem do treinamento de conscientização e inspeção dos locais de trabalho.

    A magistrada chamou a atenção para o conteúdo do relatório de inspeção do grupo técnico de vigilância sanitária de Barretos, que deu origem ao auto de infração, apontando o seguinte: "Para esse tipo de atividade, o correto seria o uso de perneira, com cano mais alongado, o que teria impedido a mordedura". Reportou-se ainda a decisão a ação proposta pela empresa contra o Estado de São Paulo, relativamente ao auto de infração lavrado, que reconheceu a legalidade da sanção imposta, considerando que a exigência do fornecimento de perneiras "não extrapolou os limites da normalidade das atribuições funcionais do laborista, pois protegeria o contato com animais peçonhentos, embora não protegesse todo o corpo do acidentado de eventual ataque".

    Com base também em outros trechos do relatório, a conclusão foi de que, com o EPI correto, a situação seria de caso fortuito ou de força maior. Não se caracterizaria a infração e não haveria Auto de Infração. Foi considerado que, ao eleger o EPI de forma equivocada, o empregador se sujeitou ao risco e à ação coercitiva das normas de segurança que regulamentam a atividade. Somado a esse contexto, a julgadora ressaltou que o representante da empresa reconheceu em juízo que não havia posto de atendimento/socorro no local de trabalho.

    “A evidente negligência da reclamada provocou acidente do trabalho que resultou no falecimento do ex-empregado”, foi a conclusão a que chegou a relatora, decidindo, no entanto, reduzir a indenização por danos morais para R$ 40 mil, considerando padrões corriqueiros na Justiça do Trabalho e a extensão do dano. Quanto aos danos materiais, considerou que, ainda que houvesse a participação dos ganhos do filho para o sustento da mãe, o valor de 100 mil reais, fixado em Primeiro Grau, estava excessivo diante das variáveis possíveis no futuro caso sua vida continuasse. Por exemplo: poderia se casar e não ter condições de ajudar a mãe, poderia perder o emprego, etc. Por isso, acolheu recurso para reduzir a indenização por danos materiais a R$30 mil.

    A Turma de julgadores acompanhou o entendimento, por maioria de votos.

    Processo PJe: 0011393-71.2016.5.03.0156 (RO) — Acórdão em 31/10/2017













    Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 3ª Região

    Data da noticia: 22/02/2018

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