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25 de Abril de 2024
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    JT condena espólio de tabeliã a arcar com verbas rescisórias de secretária dispensada pelo atual titular do cartório

    A juíza Patrícia Vieira Nunes de Carvalho, em sua atuação na Vara do Trabalho de Cataguases, deparou-se com uma situação curiosa envolvendo a prestação de serviços em cartório. Ela analisou uma ação trabalhista ajuizada contra o Cartório de Registro de Imóveis Arinisa Lavinas Lamarca, em que a reclamante, que lá havia trabalhado como secretária, pedia o reconhecimento de vínculo de emprego e pagamento de parcelas rescisórias. Ocorre que, quando ela foi admitida no cartório, em setembro/2015, a titularidade deste era de uma tabeliã que, posteriormente, em 16/01/2017, veio a falecer. Cerca de 15 dias depois, em 31/01/2017, um oficial substituto assumiu o Cartório e, nessa mesma data, a secretária foi dispensada.

    Diante desses fatos, várias questões tiveram de ser enfrentadas pela magistrada: 1) O cartório seria parte legítima para compor o polo passivo da ação ou eventuais créditos trabalhistas deveriam ser suportados apenas pelos tabeliães? 2) De quem seria a responsabilidade pelo pagamento de eventuais verbas trabalhistas relativas ao intervalo de 16/01/2017 a 31/01/2017, ou seja, naquele compreendido entre o falecimento da antiga tabeliã e a data em que o oficial substituto assumiu a serventia? 3) Qual seria a modalidade da rescisão contratual e de quem seria a responsabilidade pelo pagamento das verbas rescisórias?

    Ilegitimidade passiva do Cartório

    Inicialmente, a juíza ressaltou que, apesar de a ação ter sido ajuizada contra o Cartório, este não possui personalidade jurídica própria, mas apenas inscrição no CNPJ para fins de declaração de operações imobiliárias. Assim, não seria possível a existência do vínculo de emprego com o cartório, mas sim com os seus titulares. Na sentença, ela lembrou que, nos termos do art. 236 da CF/88, “os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público”. E todas as despesas relativas ao desempenho da delegação de serviços notariais ou de registro são pessoais do profissional a quem foram delegados.

    Nesse contexto, conforme registrou a julgadora, os cartórios extrajudiciais não detêm legitimidade para figurar no polo passivo da ação, já que são destituídos de personalidade jurídica. “São os tabeliães que devem responder, de forma direta e pessoal, por todos os atos praticados no exercício da titularidade do cartório, especialmente quanto a eventuais verbas trabalhistas descumpridas, entendimento, inclusive, pacificado no TST”, arrematou, determinando a exclusão do cartório de registros de imóveis do polo passivo da ação, com a inclusão do espólio da titular já falecida, que, por sinal, já se encontrava representado no processo por sua inventariante.

    Vínculo de emprego e responsabilidade por verbas rescisórias

    Em audiência, a reclamante e o espólio da titular falecida celebraram acordo em que este se comprometeu a entregar à trabalhadora o TRCT (termo de rescisão do contrato de trabalho), chave de conectividade social para o saque do FGTS e as guias do seguro desemprego. A anotação da CTPS também foi objeto de acordo, comprometendo-se o espólio a efetuar a baixa do contrato na data de 16/01/2017, em que a antiga titular veio a óbito. Diante disso, para a juíza, não restaram dúvidas quanto à existência do vínculo de emprego entre a reclamante e a antiga titular do cartório, já que a questão acabou sendo superada no acordo.

    Entretanto, mesmo após o falecimento da antiga tabeliã (em 16/01/2017), a reclamante permaneceu trabalhando no cartório, até o dia em que o oficial substituto assumiu e a dispensou (em 31/01/2017), sem o pagamento das parcelas rescisórias. Assim, ainda restaram as questões sobre qual a modalidade da extinção do contrato de trabalho da reclamante, quais as parcelas rescisórias devidas e quem seria o responsável pelo pagamento delas.

    No entendimento da juíza, a reclamante era, de fato, empregada da antiga tabeliã, já que nem mesmo chegou prestar serviços ao oficial que a substituiu. Concluiu a magistrada, portanto, que responsabilidade pelo pagamento das verbas rescisórias é do espólio. Ela explicou que, com o falecimento da antiga titular encerrou-se imediatamente a delegação pública dos serviços do cartório pela qual ela era responsável, nos termos do artigo 27, I, do Provimento 260 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais. O encerramento da delegação, por sua vez, equipara-se à extinção do estabelecimento para os contratos de trabalho que estavam em vigor, notadamente, para os empregados que não foram reaproveitados pelo oficial substituto, que, portanto, tem qualquer responsabilidade pelas verbas trabalhistas da reclamante, ponderou, na sentença.

    Quanto ao breve intervalo entre o falecimento da tabeliã e a assunção da delegação pelo substituto (de 16/01/2017 a 31/01/2017), no qual a reclamante permaneceu trabalhando no cartório, para a juíza, o período deve permanecer sob a responsabilidade do espólio: “Nesse período, embora a atividade da reclamante tenha ocorrida a título precário, ela continuou prestando serviços com o aproveitamento de toda a estrutura providenciada pela falecida. Sendo assim, o período deve ser considerado como de aviso prévio, com indenização apenas do restante dos 30 dias, não trabalhados”, destacou na sentença.

    Por fim, a julgadora decidiu que, embora a extinção do contrato não tenha se dado na modalidade de rescisão indireta (como pretendia a reclamante), mas por extinção do estabelecimento, nada impede o deferimento das parcelas rescisórias pleiteadas pela trabalhadora: “A questão aqui é apenas de enquadramento jurídico”, ressaltou. A convicção da julgadora foi reforçada pelo fato de o espólio, no acordo homologado, ter assumido a responsabilidade pelo fornecimento das guias rescisórias e pela anotação da terminação do contrato na CTPS.

    Por tudo isso, diante da ausência de prova de pagamento, o espólio foi condenado a pagar à reclamante as seguintes parcelas contratuais e rescisórias: a) 18 dias de indenização do restante do aviso prévio, que seria de 33 dias; férias proporcionais com 1/3, 13º salário proporcional e FGTS com 40%. O réu também foi condenado no pagamento das multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Não houve recurso da sentença ao TRT-MG.

    Processo PJe: 0010497-15.2017.5.03.0052 (RO) — Sentença em 28/05/2017























    Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 3ª Região

    Data da noticia: 22/02/2018

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