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26 de Abril de 2024
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    Período que militar serviu por força de liminar não conta para adquirir estabilidade

    A Advocacia-Geral da União (AGU) confirmou na Justiça que o período de serviço de militar exercido por força de liminar não pode ser considerado nos cálculos para a aquisição da estabilidade no cargo, evitando assim a reintegração de militar temporário que permaneceu na função por meio de decisão jurídica.

    A atuação ocorreu no âmbito de processo em que o postulante pediu a anulação do ato de afastamento do Exército Brasileiro. O autor havia prestado o serviço militar obrigatório até 2009, quando foi dispensado. No entanto, ele conseguiu estender sua permanência nas Forças Armadas por força de uma liminar concedida no âmbito de ação em que pedia a anulação do ato de licença. Em 2016, a ação anulatória foi julgada improcedente e ele foi novamente excluído dos quadros da Força.

    O ex-militar acionou novamente a Justiça alegando que teria direito à estabilidade por ter completado mais de dez anos de serviço. Mas o pedido foi contestado pela Procuradoria-Seccional da União em Varginha (MG). A unidade da AGU ponderou que o autor da ação havia sido dispensado muitos anos antes do cumprimento do prazo a partir do qual adquiriria a estabilidade, ultrapassando o período exigido pela lei por causa de uma decisão provisória e precária que posteriormente não seria confirmada.

    Vínculo temporário

    A procuradoria também explicou que a aquisição da estabilidade é um benefício reservado a militares de carreira, cuja distinção dos temporários é estabelecida de forma clara na legislação. Desta forma, apontou a unidade da AGU, o vínculo entre a administração e os militares temporários tem como principal característica a limitação temporal e a finalidade complementar de sua integração, não se confundindo com atividade permanente ou vitalícia.

    A 2ª Vara Federal de Varginha acolheu os argumentos da AGU, julgando improcedente o pedido de reintegração e estabilidade.

    Referência: Processo nº 4390-08.2016.4.01.3809 – Justiça Federal de Minas Gerais.











    Fonte: Advocacia Geral da União

    Data da noticia: 13/04/2018

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