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26 de Abril de 2024
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    Banco é condenado a assinar carteira de auxiliar de serviços gerais

    Por unanimidade, os desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região mantiveram a condenação do banco Bradesco a assinar a carteira de trabalho, reconhecendo o vínculo de emprego com uma auxiliar de serviços gerais que trabalhou no estabelecimento bancário por cinco anos. O empregador também deverá pagar as verbas rescisórias e uma multa por ter atrasado o pagamento da rescisão contratual.

    A reclamante afirmou que recebia R$ 35 por dia trabalhado e laborava por duas horas, duas a três vezes na semana de forma alternada. Já o empregador alegou que a trabalhadora prestou-lhe serviços de forma autônoma e o serviço era revezado por três diaristas, não sendo comprovada a pessoalidade na prestação de serviços. Argumentou, ainda, que não havia controle de horários, não sendo demonstrada a continuidade e regularidade da atividade.

    Em depoimento a trabalhadora disse que não podia ser substituída ou trocar os dias combinados para o trabalho, informação confirmada pelas testemunhas que afirmaram que alternavam os dias de trabalho com a reclamante e que esses dias eram estabelecidos pelo gerente ou funcionário do posto de atendimento do banco e que não podiam ser substituídas e nem escolher os horários da prestação de serviços.

    Na primeira instância, a juíza Nadia Pelissari concluiu que a relação jurídica em questão está sujeita às normas da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e que as provas e depoimentos comprovaram que havia subordinação e não eventualidade no serviço prestado pela reclamante.

    "Ressalte-se que o fato de a prestação dos serviços ser apenas em algumas horas e alguns dias da semana (2 ou 3 dias de forma alternada) não desconfigura a relação de emprego, que tem como característica a não-eventualidade e não a continuidade. Por não eventualidade entenda-se a inserção dos serviços prestados na dinâmica normal da empresa/do empregador, como no caso, eis incontroverso que realizava limpeza em dois ou três dias na semana de forma alternada. Ou seja, os serviços não eram prestados de forma eventual e sim rotineiro por cerca de cinco anos seguidos", afirmou a magistrada.

    PROCESSO nº 0024971-84.2016.5.24.0005 (RO)









    Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 23ª Região

    Data da noticia: 10/05/2018

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/banco-e-condenado-a-assinar-carteira-de-auxiliar-de-servicos-gerais/576163142

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