Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
19 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    Empresa de ônibus deverá reintegrar dirigente sindical dispensado por justa causa sem prévio inquérito judicial

    O trabalhador procurou a Justiça do Trabalho pedindo o reconhecimento de estabilidade no emprego por ser representante sindical eleito para o Sindicato dos Trabalhadores em Transporte Rodoviário de Coronel Fabriciano - SINTTROCEL. Pretendeu a nulidade da justa causa aplicada pela empregadora, alegando que não praticou falta grave e, de todo modo, não houve inquérito para apuração da falta alegada. Por sua vez, a empresa de ônibus sustentou que o empregado não detinha estabilidade sindical, imputando a ele a falta grave prevista na alínea k do artigo 482, da CLT, qual seja, ato lesivo da honra ou da boa fama do empregador.

    A discussão foi submetida à apreciação do juiz Frederico Alves Bizzotto da Silveira, na 2ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano, que deu razão ao trabalhador. Na sentença, foi lembrado que o empregado eleito para dirigente sindical goza da garantia provisória no emprego do artigo 543, parágrafo 3º, da CLT. A jurisprudência pacífica do TST, consolidada no enunciado da Súmula 369, II do TST, prevê que “o art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes.”

    Ao examinar os documentos juntados ao processo, o juiz constatou que a empresa foi comunicada em 11/06/12 a respeito da inscrição e registro do nome do empregado, em 1/06/12, integrante de chapa concorrente às eleições sindicais. No mesmo sentido também, o edital no Diário Oficial da União. Segundo registrou, a posse da chapa única ocorreu no dia 01/02/13, com 14 membros, dentre eles o demandante, conforme comunicação à ré, com mandato de 01/02/13 a 31/01/18. No dia 29 de setembro de 2013, o SINTTROCEL solicitou à empresa a liberação do funcionário, com natureza de licença não remunerada, para desempenhar atividades em prol do Sindicato e de interesse da categoria, nos termos do artigo 543, “caput” e seu parágrafo 2º da CLT. O julgador destacou que a ata de posse da diretoria confirma o empregado como Diretor de Comunicação, Imprensa e Divulgação.

    O magistrado explicou que a estabilidade provisória do dirigente sindical é destinada apenas aos membros eleitos e que exerçam atos de representatividade sindical, seja na administração do ente coletivo ou na própria essência da atividade coletiva, na defesa dos direitos da categoria.

    Para o juiz sentenciante, ficou provado que o demandante, além de ter sido eleito, também exerceu, efetivamente, atividade representativa da categoria profissional. Como exemplo disso, citou as atas de reuniões entre o SINTTROCEL e a ré visando a negociação salarial do ACT para vigência de 01/03/17 a 28/02/18, com a participação do funcionário que, por solicitação do sindicato, estava em licença não remunerada para dedicação exclusiva à atividade sindical. Por tudo isso, reconheceu o direito à estabilidade prevista no artigo , VII, da Constituição, desde o registro da candidatura até um ano após o fim do mandato.

    Assim, a dispensa por justa causa sem prévia apuração por inquérito judicial, a teor dos artigos 494 e 543, parágrafo 3º da CLT, foi repudiada. “A lei não contém diretrizes inúteis. Há uma razão para a apuração judicial da falta grave, com a participação do Poder Judiciário, através de processo judicial com procedimento próprio, inclusive, com a possibilidade de oitiva de um maior número de testemunhas que o previsto nos outros ritos, quais sejam, ordinário, sumário e/ou sumaríssimo”, registrou.

    Ademais, constou da decisão que a finalidade da proteção legal transcende a esfera individual do dirigente sindical e se expande para a coletividade, qual seja, a defesa dos direitos inerentes à categoria profissional para a qual o dirigente foi eleito.

    Em interpretação sistemática ao já fundamentado, apontou que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que o prazo de 30 dias após a suspensão do dirigente sindical é decadencial. Nesse sentido, a súmula 403 do STF: “É de decadência o prazo de trinta dias para instauração do inquérito judicial, a contar da suspensão, por falta grave, de empregado estável.”

    Segundo o juiz, o TST já pacificou entendimento conforme enunciado da súmula 379: “O dirigente sindical somente poderá ser dispensado por falta grave mediante a apuração em inquérito judicial, inteligência dos arts. 494 e 543, § 3º, da CLT.”

    Nesse contexto, considerou que não se pode avançar na apreciação do mérito quanto à existência ou não de falta grave a justificar a dispensa por justa causa do dirigente sindical eleito, na reclamação trabalhista, sob pena de se subverter toda a lógica do ordenamento jurídico.

    Uma vez reconhecida a estabilidade, ante a ausência de inquérito para apuração de falta grave, declarou como sendo sem justa causa a dispensa, nos termos da Súmula 379 do TST. Esta, por seu turno, foi declarada nula, determinando-se a reintegração do empregado nos quadros da empresa na mesma função exercida antes da liberação para o exercício da atividade sindical. Por fim, o juiz esclareceu que a decretação da invalidade do ato retroage à data de sua prática, pois nulos todos os seus efeitos. Foram deferidos ao trabalhador os salários, gratificação natalina, férias acrescidas de 1/3 e valores equivalentes aos depósitos do FGTS, desde a dispensa até a data da reintegração.

    Há recurso contra a sentença em tramitação no TRT-MG, mas o mandado de reintegração já foi expedido e cumprido.

    Processo PJe: 0010779-10.2017.5.03.0034 — Sentença em 17/02/2018























    Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 3ª Região

    Data da noticia: 17/05/2018

    • Publicações30288
    • Seguidores632714
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações214
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/empresa-de-onibus-devera-reintegrar-dirigente-sindical-dispensado-por-justa-causa-sem-previo-inquerito-judicial/579142805

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)