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19 de Abril de 2024
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    Justiça não pode impedir que gerenciadoras de risco informem a transportadoras sobre ações penais contra caminhoneiros

    Um caminhoneiro autônomo buscou a Justiça do Trabalho contando que foi denunciado pelo Ministério Público Estadual, juntamente com mais três pessoas, em ação penal em trâmite na 2ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas de Fortaleza. As informações sobre esse processo penal têm sido repassadas a transportadoras e seguradoras pelas empresas gerenciadoras de risco, que fazem pesquisas a respeito da vida pregressa dos motoristas. Segundo alegou, isso tem levado à recusa da contratação de seu trabalho. Para o caminhoneiro, a prática é discriminatória, pois, como previsto na Constituição Federal, "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Por esta razão, pediu que as empresas contra as quais ajuizou a ação se abstivessem de prestar informações do processo penal e fossem condenadas ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. No entanto, a pretensão foi rejeitada tanto em 1º Grau como pela 8ª Turma do TRT de Minas, que apreciou o recurso do caminhoneiro.

    Inicialmente, o relator, desembargador Sércio da Silva Peçanha, explicou que a jurisprudência do TST é pacífica quanto à competência da Justiça do Trabalho para análise de pedidos envolvendo a fase pré-contratual, inclusive no que diz respeito ao fornecimento de dados e informações a potenciais contratantes. Citou vários julgados do TST abordando o assunto.

    No mérito, lembrou que, em princípio, não é ilegal a troca de dados entre as empresas de risco e as transportadoras, que mantêm relação jurídica de natureza estritamente civil. “As transportadoras têm interesse no gerenciamento do risco, pois a elas compete zelar pela integridade da carga e adotar os procedimentos de segurança, porquanto respondem objetivamente por eventuais danos”, registrou, baseando-se nos artigos 749 e 750 do Código Civil.

    O julgador ponderou que, se por um lado, o direito à informação é direito fundamental previsto no artigo , inciso XIV, da Constituição, por outro lado, também é direito fundamental o de acesso ao trabalho e a não discriminação, consoante o disposto no inciso XXX do art. da CR/88 e na Lei 9.029/95.

    No caso concreto, não identificou conduta ilícita e discriminatória das empresas. Uma delas, inclusive, negou ter repassado informações sobre a acusação do caminhoneiro por tráfico de drogas. Quanto ao cadastro elaborado pela outra ré, destacou ser pública a informação, cujo repasse o caminhoneiro pretendia impedir. Qualquer pessoa, mediante consulta ao site do Tribunal de Justiça do Ceará, pode acessar esses dados.

    Para o desembargador, apesar de o trabalhador não ter sido condenado na ação penal, que se encontra em fase de instrução – não podendo, portanto, ser considerado culpado antes do trânsito em julgado da sentença condenatória -, o Poder Judiciário não pode impedir a informação sobre a existência do processo. Isto porque não pode interferir na dinâmica de funcionamento e de tratamento de informações pelas empresas gerenciadoras de risco. Salvo, evidentemente, se houve abuso, o que entende não ser o caso.

    A decisão chamou a atenção para o fato de que, em relação às seguradoras de carga, o controle de riscos é uma imposição da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), autarquia federal, consoante circular nº 344/2007. Como registrado, impacta as transportadoras de carga, que arcam com o valor do prêmio do seguro, calculado com suporte nas informações repassadas pelas empresas de gerenciamento de risco. Foi lembrado que a empresa transportadora responde por eventuais omissões de circunstância de risco identificadas, conforme disposto no artigo 766 do Código Civil.

    Nesse contexto, o relator não identificou a prática de ato ilícito ou discriminatório por parte das empresas rés, que se respaldam em dados públicos e não sigilosos. Se, no entanto, posteriormente, essas informações forem utilizadas indevidamente por clientes de forma a gerar discriminação, isso terá de ser analisado em demanda específica, e não nesta, em razão dos limites objetivos do processo.

    Por tudo isso, negou provimento ao recurso do caminhoneiro. A Turma de julgadores acompanhou o voto.

    Processo PJe: 0010948-07.2017.5.03.0063 (RO)

















    Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 3ª Região

    Data da noticia: 27/06/2018

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